Caduca, mas não no mesmo prazo, e algumas coisas não caducam nunca. "Caducar", na linguagem comum, junta duas figuras diferentes: a prescrição, que extingue a possibilidade de cobrar em juízo, e a decadência, que extingue o próprio direito. Para a dívida da empresa, o prazo depende de quem é o credor e de qual documento representa a dívida, e a contagem pode ser interrompida por atos que o empresário faz sem perceber.
Vi muitas carteiras de empresa serem vendidas a fundos justamente quando a prescrição se aproximava, e vi muita empresa reiniciar o prazo assinando uma renegociação a poucos meses de a dívida prescrever. Este artigo separa os prazos por família e diz o que reinicia a contagem.
Dívida bancária e com fornecedor
A regra geral é de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Mas o instrumento muda o caminho. A cédula de crédito bancário e a nota promissória têm prazo de três anos para a execução, contado do vencimento, pela legislação cambial; depois disso o credor perde a via executiva, mas ainda pode cobrar por ação monitória em cinco anos do vencimento (Súmula 504 do STJ). O cheque prescreve para execução em seis meses do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985), e a monitória cabe em cinco anos da data nele indicada (Súmula 503). A duplicata tem três anos para a execução contra o sacado (art. 18 da Lei 5.474/1968), e a cobrança causal segue depois.
Dívida bancária vendida a fundo não ganha prazo novo. O cessionário recebe o crédito com o tempo já corrido.
Dívida fiscal
A Fazenda tem cinco anos para constituir o crédito pelo lançamento (decadência, art. 173 do CTN) e, constituído definitivamente, cinco anos para ajuizar a execução fiscal (prescrição, art. 174). O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, I). Dentro da execução fiscal, se o devedor ou os bens não são localizados, o processo é suspenso por um ano e arquivado, e a partir daí corre a prescrição intercorrente de cinco anos (art. 40 da Lei 6.830/1980), com a contagem definida pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS).
O parcelamento interrompe a prescrição e, enquanto vigora, suspende a exigibilidade (arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN). Empresa que adere a um parcelamento e o abandona reinicia o prazo do zero.
Dívida trabalhista
O empregado tem dois anos depois do fim do contrato para ajuizar a reclamação, alcançando os cinco anos anteriores (art. 7º, XXIX, da Constituição). Dentro da execução trabalhista, a prescrição intercorrente é de dois anos (art. 11-A da CLT).
O que não caduca
O protesto não caduca. O título protestado fica registrado no cartório até que o devedor pague e providencie o cancelamento, ou até ordem judicial (Lei 9.492/1997). O STJ decidiu em repetitivo que, paga a dívida, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto (REsp 1.339.436/SP, Tema 725). Dívida prescrita com protesto ativo continua derrubando o crédito da empresa até que o cancelamento seja pedido, com a prova da prescrição.
A negativação nos cadastros de crédito sai em cinco anos, e a dívida prescrita não pode ficar negativada, mas isso não apaga a dívida; apaga o registro. E a baixa do CNPJ não interrompe nem apaga nada: a responsabilidade passa aos sócios e administradores, e os prazos seguem correndo do mesmo jeito.
O que reinicia a contagem
Renegociação, confissão de dívida, pagamento parcial, pedido de parcelamento e qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida interrompem a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), que recomeça por inteiro. Protesto do título também interrompe (art. 202, III). Do lado do credor, a citação válida, ou o despacho que a ordena, interrompe uma única vez (art. 202, I).
A prescrição não é reconhecida de ofício em favor da empresa sem que alguém a alegue no momento certo, e a dívida prescrita paga voluntariamente não é devolvida (art. 882 do Código Civil). Por isso a análise da prescrição precisa vir antes de qualquer proposta de pagamento, e não depois.
Preciso de um advogado para isso?
Para saber a data de vencimento de cada dívida e a família a que ela pertence, não necessariamente. Mas é importante, porque a prescrição da empresa tem prazos diferentes para o mesmo credor conforme o documento (três anos para executar a cédula, cinco para a monitória), e um pagamento parcial feito para "ganhar tempo" reinicia o prazo inteiro.
A resposta é sim, sem alternativa, quando a prescrição precisa ser alegada em juízo, nos embargos, na exceção de pré-executividade ou na defesa da execução fiscal, que são atos privativos de advogado (art. 103 do CPC) e têm momento próprio. E quando o protesto de dívida prescrita precisa ser cancelado, porque sem pagamento o cancelamento depende de ordem judicial.
O que faço nesses casos: levanto cada dívida com o documento que a representa e a data de vencimento, calculo o prazo aplicável e as interrupções, separo o que está prescrito do que não está, e uso o resultado para a defesa ou para a negociação. Dívida prescrita não se paga; se negocia o cancelamento do que ainda a mantém viva nos cadastros.
Perguntas frequentes
Dívida de empresa prescreve em quantos anos?
Bancária e com fornecedor, em regra cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), mas a execução de cédula, nota promissória e duplicata prescreve em três. Fiscal, cinco anos da constituição definitiva (art. 174 do CTN). Trabalhista, dois anos do fim do contrato, alcançando cinco.
Dívida ativa de CNPJ prescreve?
Sim, em cinco anos da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN), e dentro da execução fiscal corre a prescrição intercorrente de cinco anos depois de um ano de suspensão (art. 40 da Lei 6.830/1980).
Protesto de dívida caduca?
Não. O protesto fica no cartório até o cancelamento, que cabe ao devedor providenciar depois do pagamento (Tema 725 do STJ) ou, na dívida prescrita, por ordem judicial.
Renegociar a dívida da empresa reinicia a prescrição?
Sim. Renegociação, confissão, pagamento parcial e parcelamento são reconhecimento da dívida e interrompem a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), que recomeça do zero.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na reestruturação de dívidas empresariais e na defesa de sócios no RS e em SC.








