A duplicata sempre foi o título de crédito mais brasileiro que existe: nasce da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e circula financiando o capital de giro das empresas. A Lei 13.775/2018 modernizou o instituto ao criar a duplicata escritural, emitida exclusivamente sob a forma eletrônica, mediante lançamento em sistema de escrituração gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central.
Para o empresário, a mudança não é apenas tecnológica. Ela altera a força do título, a dinâmica da cobrança e o terreno das defesas.
O que muda com a escrituração
No regime tradicional da Lei 5.474/68, a duplicata sem aceite dependia, para ser executada, do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Boa parte do contencioso girava em torno da chamada duplicata fria, emitida sem lastro em negócio real, e da duplicata simulada.
Na duplicata escritural, o ciclo de vida do título fica registrado no sistema de escrituração: emissão, aceite ou recusa, pagamento, endosso e demais ocorrências. O extrato do sistema passa a documentar o título, e a lei atribui a esse registro eficácia probatória relevante. A expectativa do legislador foi reduzir a fraude e dar mais segurança a quem antecipa recebíveis.
O outro lado é igualmente importante: o sacado, aquele contra quem o título é emitido, precisa acompanhar as notificações e manifestar a recusa fundamentada dentro da dinâmica do sistema. O silêncio processado eletronicamente pode consolidar situações que antes exigiam prova documental física do credor.
O que não mudou: o lastro continua sendo tudo
A escrituração não transforma dívida inexistente em dívida real. A duplicata continua sendo um título causal: só é legítima se corresponde a uma efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A recusa do aceite permanece possível nas hipóteses legais, como avaria, vícios, diferenças de prazo ou preço e não correspondência com o pedido.
Isso significa que as defesas de mérito continuam vivas. A empresa executada por duplicata escritural pode discutir a inexistência ou o vício do negócio subjacente, o pagamento já realizado, a quitação parcial, a novação da dívida em renegociação posterior e os encargos aplicados na cobrança. O que muda é o ônus prático: a defesa precisa desconstituir um registro eletrônico organizado, o que exige análise técnica da documentação do negócio de origem.
Atenção ao boleto que não é título
Um erro recorrente nas cobranças empresariais é confundir boleto bancário com duplicata. O boleto é meio de cobrança, não título executivo. A execução fundada apenas em boletos, sem a duplicata regularmente constituída, sem protesto e sem prova da entrega ou do serviço, é juridicamente frágil e comporta defesa por ausência de título líquido, certo e exigível, requisitos do art. 783 do CPC.
Na outra ponta, a empresa credora que organiza corretamente a emissão escritural de suas duplicatas fortalece sua posição de cobrança e melhora as condições de antecipação de recebíveis junto às instituições financeiras.
Para os dois lados do balcão
A duplicata escritural exige das empresas uma nova disciplina documental: contratos, pedidos, comprovantes de entrega e registros de aceite precisam conversar com o sistema de escrituração. Quem cobra ganha força quando o lastro está organizado. Quem é cobrado indevidamente conserva as defesas, mas precisa exercê-las com técnica e no tempo certo.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na cobrança e na defesa de empresas em execuções fundadas em duplicatas e demais títulos de crédito.
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