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Recuperação judicial: antes de pedir, faça duas contas

A recuperação judicial virou palavra da moda no campo e na cidade. A cada ciclo de crise, multiplicam-se os pedidos e, com eles, a promessa de que a RJ é a tábua de salvação universal: entra-se com o pedido, suspendem-se as cobranças e a empresa respira. A promessa é parcialmente verdadeira, e é exatamente por isso que ela é perigosa. A recuperação judicial é um instrumento poderoso, mas caro, público e seletivo. Antes de pedir, o empresário e o produtor rural precisam fazer duas contas que quase ninguém apresenta na primeira reunião.

Primeira conta: quanto custa o processo

A recuperação judicial tem custo relevante, e ele começa antes do deferimento e não termina na homologação do plano.

O item mais visível é a remuneração do administrador judicial, o profissional nomeado pelo juízo para fiscalizar a empresa durante todo o processo. O art. 24 da Lei 11.101/2005 fixa o teto em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação, percentual que o juiz arbitra conforme a complexidade do caso. Para microempresas e empresas de pequeno porte, o limite é reduzido a 2%. Em um passivo sujeito de R$ 10 milhões, portanto, a remuneração do administrador pode alcançar algumas centenas de milhares de reais ao longo do processo, pagos pela própria devedora.

A esse item somam-se as custas judiciais, calculadas em regra sobre o valor da causa, que corresponde ao montante do passivo; a constatação prévia que muitos juízos determinam antes de deferir o processamento, realizada por perito às expensas da requerente; os honorários da assessoria jurídica e da assessoria econômico-financeira que elaboram o plano e o laudo de viabilidade exigido pelo art. 53; e o custo operacional invisível, que é a estrutura interna necessária para produzir relatórios mensais, atender o administrador judicial e conduzir a negociação com credores até a assembleia.

Nada disso é argumento contra a recuperação judicial. É argumento contra a recuperação judicial mal dimensionada: para passivos pequenos ou para empresas sem fôlego mínimo de caixa, o custo do processo pode consumir justamente o oxigênio que ele deveria preservar.

Segunda conta: qual é o perfil da dívida

A segunda conta é ainda mais decisiva e é a que menos se faz. A recuperação judicial não alcança toda dívida. O art. 49 da lei submete ao processo os créditos existentes na data do pedido, mas o § 3º retira do alcance do plano justamente os credores mais fortes do sistema financeiro: o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio. Também não se submetem o adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II) e o crédito fiscal, cuja execução prossegue, remanescendo ao devedor os caminhos próprios do parcelamento e da transação tributária.

Na prática bancária atual, isso muda tudo. As instituições financeiras estruturam a maior parte das operações relevantes com alienação fiduciária, seja de imóveis, seja de máquinas, veículos e recebíveis. Quando 60%, 70% ou 80% do passivo de uma empresa é fiduciário e fiscal, o plano de recuperação abraça uma fração minoritária da dívida. A empresa paga o custo integral do processo para reestruturar a parte menor do problema, enquanto os credores fiduciários seguem fora da mesa, protegidos pela propriedade dos bens.

O que a lei oferece contra esses credores é limitado e temporário: durante o stay period do art. 6º, não se permite a retirada dos bens de capital essenciais à atividade do estabelecimento da devedora. É proteção valiosa para o trator, a colheitadeira e a linha de produção, mas tem prazo, e não transforma o credor fiduciário em credor sujeito ao plano.

Há ainda um terceiro elemento que precisa entrar na conta, porque atinge diretamente a família empresária: a recuperação judicial da empresa não protege os sócios que assinaram como avalistas ou fiadores. A Súmula 581 do STJ consolida que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados. A empresa entra em RJ, e o banco executa o sócio no dia seguinte, sobre o patrimônio pessoal. O planejamento da recuperação que ignora as garantias pessoais resolve o problema da pessoa jurídica e entrega a pessoa física.

Para o agro, a análise tem camadas próprias. Desde a Lei 14.112/2020, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, pode requerer recuperação judicial comprovando o exercício da atividade por mais de dois anos, admitindo-se a demonstração por documentos como o livro-caixa e as declarações fiscais, o que abriu o instituto a quem nunca teve registro empresarial formal. A recuperação do produtor é hoje realidade consolidada nos tribunais.

Mas o perfil da dívida rural exige atenção redobrada. As operações de crédito rural são tipicamente garantidas por alienação fiduciária de imóveis e máquinas e por penhor de safra, e a mesma reforma de 2020 estabeleceu que a CPR de liquidação física com antecipação de preço, instrumento central do financiamento por tradings e cerealistas, em regra não se submete aos efeitos da recuperação, resguardado o tratamento excepcional para os casos de força maior reconhecidos em lei. O resultado é que boa parte do endividamento do produtor pode simplesmente ficar fora do plano.

E o produtor, diferentemente da empresa urbana, dispõe de alternativas setoriais que precisam ser esgotadas ou ao menos comparadas antes da RJ: o direito à prorrogação das dívidas de crédito rural com recursos controlados, reconhecido pela Súmula 298 do STJ e pelo MCR 2-6-4 quando comprovada a frustração de safra ou a dificuldade de comercialização; a revisão dos encargos das cédulas; e, no cenário atual, as linhas de composição da MP 1.376/2026, com as ressalvas críticas que já publicamos sobre a discricionariedade das instituições financeiras. Em muitos casos, uma estratégia combinada de prorrogações, revisões e renegociação estruturada alcança resultado equivalente ao da recuperação, sem o custo, sem a exposição pública e sem o estigma comercial que o pedido ainda carrega junto a fornecedores de insumos.

Quando a recuperação judicial vale a pena

A recuperação judicial tende a valer quando três condições se somam: o passivo sujeito é relevante e pulverizado, com peso significativo de credores quirografários e bancários sem garantia fiduciária dominante; a atividade é viável, com geração de caixa capaz de sustentar um plano realista e os custos do processo; e a empresa precisa do escudo coletivo do stay period para impedir que execuções individuais desmontem a operação antes de qualquer negociação.

Quando essas condições não estão presentes, insistir na RJ é pagar caro por pouco. E quando estão, hesitar demais é queimar o caixa que financiaria o processo.

A resposta está no diagnóstico, não na moda

A decisão sobre a recuperação judicial não deveria nascer nem do pânico nem do modismo, e sim de um diagnóstico que qualquer empresa ou produtor pode e deve fazer antes do pedido: o mapa completo do passivo, classificado por credor, garantia e sujeição ao processo; a estimativa honesta dos custos, do administrador judicial ao laudo de viabilidade; a análise da capacidade de pagamento apurada tecnicamente; e o inventário das garantias pessoais dos sócios, com a estratégia própria de defesa que elas exigem.

É esse estudo prévio, meio jurídico e meio econômico-financeiro, que responde a única pergunta que importa: neste caso concreto, a recuperação judicial é a ferramenta certa, ou é apenas a mais falada?

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia realiza o diagnóstico de viabilidade da recuperação judicial para empresas e produtores rurais, com mapeamento do passivo e laudo econômico-financeiro em parceria técnica especializada.

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