Bloqueio judicial se resolve no processo, e existem seis caminhos, que não se excluem: liberar o que a lei protege, apontar o excesso, defender-se da execução, parcelar, negociar ou trocar a garantia. Qual deles usar, e em que ordem, depende de três perguntas que precisam ser respondidas nos primeiros dias. De onde vem o bloqueio, o que foi bloqueado e se a dívida cobrada está certa.
Passei quinze anos do lado do credor, decidindo o que o banco aceitava para liberar um bloqueio. Sei o que faz o credor ceder e o que o faz esperar. É esse raciocínio que organiza os caminhos abaixo.
Primeiro: as três perguntas
De onde vem. O protocolo do Sisbajud, que o banco é obrigado a informar, traz o número do processo e o juízo. A consulta processual mostra se é execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença, execução fiscal ou trabalhista, e em que etapa está.
O que foi bloqueado. Salário, aposentadoria, poupança até 40 salários mínimos e instrumentos de trabalho são impenhoráveis (art. 833 do CPC). Conta de empresa por dívida de sócio, conta conjunta e conta de terceiro têm regras próprias. E o valor bloqueado pode superar a dívida, quando mais de um banco cumpre a ordem.
Se a dívida está certa. O bloqueio costuma ser a primeira vez em que o devedor olha para o valor cobrado. Prescrição, encargos abusivos, tarifas indevidas, citação inválida e pagamento já feito são defesas que aparecem nessa leitura.
Caminho 1: liberar o impenhorável
Em cinco dias da intimação do bloqueio (art. 854, §3º, do CPC), o pedido de liberação por impenhorabilidade vai ao juízo com a prova: contracheque e extrato para salário, extrato do benefício para aposentadoria, histórico da aplicação para a reserva de até 40 salários mínimos. O juiz determina o desbloqueio pelo próprio sistema.
Caminho 2: apontar o excesso
Quando a ordem foi cumprida por mais de um banco, ou quando o bloqueio superou o valor atualizado da dívida, o excesso deve ser liberado em 24 horas (art. 854, §1º). O pedido mostra os bloqueios somados contra o valor da execução.
Caminho 3: defender-se da execução
Na execução de título extrajudicial (contrato, cédula, confissão de dívida), os embargos são apresentados em quinze dias da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem necessidade de garantia. No cumprimento de sentença, a impugnação vai em quinze dias depois de vencido o prazo para pagamento (art. 525). Nos dois casos, o cálculo do valor devido com os encargos corretos é a peça central: juros substancialmente acima da média do Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ), capitalização sem pactuação (Súmula 539), tarifas e seguros indevidos.
Fora do prazo, restam a exceção de pré-executividade, para matérias que o juiz pode conhecer a qualquer tempo (prescrição, nulidade do título, ilegitimidade, pagamento comprovado), e a alegação de impenhorabilidade, que também não preclui.
Caminho 4: parcelar
Na execução de título extrajudicial, o executado pode, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor da execução com custas e honorários e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Aceito o parcelamento, os atos de penhora ficam suspensos. A opção não vale para o cumprimento de sentença (art. 916, §7º), e quem parcela renuncia aos embargos.
Caminho 5: negociar
É o caminho que mais resolve. O credor que acabou de bloquear tem pressa de receber e sabe que a liberação por impenhorabilidade, a defesa e o tempo do processo jogam contra ele. Proposta de pagamento à vista com desconto, ou parcelamento com entrada, em troca da liberação imediata, costuma ser aceita, e o acordo homologado nos autos libera o valor com a mesma ordem que o bloqueou. Dentro do banco, a área jurídica tinha alçada para aceitar desconto em execução que a área comercial não tinha na renegociação, exatamente porque o custo e o tempo do processo entram na conta.
Caminho 6: substituir a garantia
O executado pode pedir a substituição da penhora em dez dias (art. 847 do CPC), oferecendo outro bem. Seguro garantia judicial e fiança bancária equivalem a dinheiro para esse fim, desde que acrescidos de 30% (art. 835, §2º). Para a empresa que teve o caixa bloqueado, trocar o dinheiro por seguro garantia é o que mantém a operação funcionando enquanto a execução se discute.
Os documentos
O protocolo do Sisbajud com número do processo e juízo. Os extratos das contas atingidas, com o bloqueio e a origem dos valores. Contracheque, comprovante de benefício ou histórico de aplicação, conforme a verba. O contrato e o demonstrativo da dívida cobrada. Comprovantes de pagamento, se houver. E, para a empresa, o balanço ou o fluxo de caixa que demonstra o impacto do bloqueio, útil para a substituição da garantia.
Preciso de um advogado para isso?
Para reunir os documentos e obter o protocolo junto ao banco, não necessariamente. Mas é importante, porque a escolha entre os seis caminhos depende da leitura do processo e da dívida, e a escolha errada custa: parcelar pelo art. 916 renuncia aos embargos; embargar sem cálculo perde; negociar sem saber que metade do valor era impenhorável paga o que não precisava pagar.
A resposta é sim, sem alternativa, para qualquer um dos seis caminhos, porque todos são atos no processo: petição de desbloqueio, alegação de excesso, embargos, impugnação, exceção de pré-executividade, pedido de parcelamento, homologação de acordo e substituição de penhora são privativos de advogado (art. 103 do CPC). O banco não libera e o credor não desiste sem ordem do juízo.
O que faço nesses casos: respondo às três perguntas no primeiro dia, apresento no prazo o pedido de liberação do que é impenhorável e a alegação de excesso, refaço o cálculo da dívida, e escolho com o cliente entre defesa, parcelamento, acordo e substituição da garantia. Em boa parte dos casos, o acordo com o cálculo correto na mão libera a conta em dias.
Perguntas frequentes
Como desbloquear conta bloqueada pela Justiça?
Com pedido ao juízo que determinou o bloqueio, em cinco dias da intimação, provando que o valor é impenhorável ou que houve excesso (art. 854 do CPC). Fora isso, a conta é liberada por acordo homologado, garantia substituta ou decisão nos embargos ou na impugnação.
Posso parcelar a dívida para liberar o bloqueio?
Na execução de título extrajudicial, sim: 30% de entrada e o restante em até seis parcelas, no prazo dos embargos (art. 916 do CPC). No cumprimento de sentença, não; a saída é o acordo com o credor.
Quanto tempo leva para resolver um bloqueio judicial?
A liberação por impenhorabilidade ou excesso, com prova, sai em dias. Acordo homologado, também. Defesa por embargos ou impugnação leva meses, e nesse período a substituição da garantia é o que libera o dinheiro.
Posso oferecer outro bem no lugar do dinheiro bloqueado?
Sim, em dez dias (art. 847 do CPC). Seguro garantia e fiança bancária, acrescidos de 30%, equivalem a dinheiro (art. 835, §2º). Outros bens dependem de aceitação do credor ou decisão do juiz.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








