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Busca e apreensão em alienação fiduciária: como funciona o procedimento

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

A busca e apreensão em alienação fiduciária é o procedimento mais rápido que um credor tem no direito brasileiro para retomar um bem. Ela existe porque, na alienação fiduciária, o bem já é do credor; o devedor tem a posse e a expectativa de ficar com ele ao quitar. O Decreto-Lei 911/1969 organiza o caminho em etapas curtas, com prazos de dias, e a Lei 14.711/2023 criou uma versão sem processo. Este artigo percorre as duas, etapa por etapa, com o que o devedor pode fazer em cada uma.

Do lado do banco, acompanhei esse procedimento em volume. A lógica dele é a velocidade, e quem entende a sequência dos prazos sabe exatamente onde ainda existe margem.

Etapa 1: a mora

A mora começa no vencimento da parcela não paga (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969), sem necessidade de interpelação para existir. O que a lei exige é a comprovação, feita por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato. Desde o Tema 1.132 do STJ (2023), basta o envio; a prova do recebimento é dispensada. A Súmula 72 do STJ mantém a comprovação da mora como pressuposto da ação.

Nesse momento, e só nele, o banco costuma aceitar o pagamento das parcelas atrasadas para regularizar. A partir da ação, isso muda.

Etapa 2: a ação e a liminar

Com a notificação, o contrato e a planilha, o banco pede a busca e apreensão e o juiz concede a liminar de plano (art. 3º). A liminar pode ser cumprida em qualquer comarca, e o juiz pode determinar a restrição de circulação do veículo no Renajud. O oficial de justiça apreende o carro e lavra o auto. Se necessário, o juízo autoriza reforço policial e arrombamento por ordem expressa.

Etapa 3: os cinco dias

Da execução da liminar contam-se cinco dias. Nesse prazo o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo banco na inicial, e o veículo lhe é restituído livre do ônus (art. 3º, §2º). Integralidade é o total, vencidas e vincendas, e não só as parcelas em atraso (REsp 1.418.593/MS, Tema 722 do STJ). Vencido o prazo sem pagamento, a propriedade e a posse se consolidam no banco (art. 3º, §1º).

O que se discute aqui é o valor da integralidade. A planilha que o banco apresenta pode conter encargos indevidos, e a diferença entre a integralidade cobrada e a correta pode ser o que torna o pagamento possível.

Etapa 4: a contestação

Em quinze dias da execução da liminar, o devedor pode contestar (art. 3º, §3º), mesmo que tenha pago a integralidade (§4º). As matérias típicas são a ausência ou o vício da notificação, a descaracterização da mora pela abusividade dos encargos do período de normalidade (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ), o valor da integralidade e as tarifas e seguros indevidos (Temas 958 e 972). Se a ação é julgada improcedente, o banco paga multa de 50% do valor financiado ao devedor (art. 3º, §6º), sem prejuízo de perdas e danos (§7º).

Etapa 5: a venda e a prestação de contas

Consolidada a propriedade, o banco vende o veículo, aplica o valor na dívida e nas despesas e devolve o que sobrar, com prestação de contas (art. 2º). Faltando, o devedor responde pelo saldo remanescente, agora sem garantia, cobrado por execução. O devedor pode exigir a prestação de contas e discutir preço vil e despesas sem comprovante.

Etapa 6: se o carro não aparece

Quando o veículo não é localizado, o banco pode converter a busca e apreensão em execução pelo saldo (art. 4º), com penhora de outros bens. Esconder o carro não resolve; transforma uma dívida com garantia específica em uma execução sobre o patrimônio inteiro, e o veículo continua com restrição no Renajud.

A via extrajudicial

A Lei 14.711/2023 incluiu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei 911/1969 e permitiu ao credor fazer tudo isso pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O oficial notifica o devedor, de preferência por meio eletrônico e, sem confirmação em três dias úteis, por via postal com aviso de recebimento. O devedor tem vinte dias para pagar ou apresentar documentos de que a cobrança é indevida, e pode declarar e pagar o valor que entende correto quando a cobrança é parcialmente indevida.

Sem pagamento, o oficial averba a consolidação e expede certidão de busca e apreensão, com restrição de circulação. O credor localiza e apreende o bem, e o devedor que não o entrega voluntariamente fica sujeito a multa de 5% da dívida. Até cinco dias úteis depois da apreensão, o pagamento integral cancela a consolidação. O devedor mantém o acesso ao Judiciário, e o credor pode migrar para a via judicial se a extrajudicial se frustra.

O que muda no imóvel

A alienação fiduciária de imóvel segue a Lei 9.514/1997, com procedimento próprio: intimação para purgar a mora em quinze dias, consolidação da propriedade no cartório de imóveis e leilões. A lógica é a mesma, os prazos são outros, e a consequência é a perda da casa. Merece artigo próprio.

Preciso de um advogado para isso?

Na etapa 1, para negociar as parcelas atrasadas com o banco, não necessariamente. Mas é importante consultar antes da notificação, porque esse é o único momento em que o pagamento parcial resolve, e a leitura do contrato pode mostrar encargos que reduzem o valor a regularizar.

A resposta é sim, sem alternativa, das etapas 2 a 6 e na via extrajudicial. O pedido de restituição pela integralidade corrigida, a contestação em quinze dias, a alegação de vício da notificação, a ação de prestação de contas e a defesa na execução convertida são atos privativos de advogado (art. 103 do CPC). Na via extrajudicial, a oposição documental em vinte dias precisa vir com fundamento, e qualquer medida contra a consolidação é judicial.

O que faço nesses casos: identifico a etapa e o prazo em curso, confiro a notificação e a planilha, refaço a integralidade com os encargos corretos e decido com o cliente entre pagar, contestar, negociar a devolução com quitação ou discutir o saldo depois da venda. A etapa em que o cliente me procura define o que ainda é possível.

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva uma busca e apreensão?

Da notificação à apreensão, semanas; a liminar costuma sair em dias. Depois da apreensão, cinco dias para pagar a integralidade e quinze para contestar (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). A venda do veículo e a cobrança do saldo vêm depois.

O oficial de justiça pode entrar na minha garagem?

Com o mandado, sim. Arrombamento e reforço policial dependem de autorização judicial expressa. Na via extrajudicial, não há força pública; a não entrega voluntária gera multa de 5% da dívida.

Posso ser preso por não entregar o carro?

Não. Não existe prisão civil de depositário infiel (Súmula Vinculante 25 do STF). As consequências são a multa de 5% na via extrajudicial, a conversão em execução e a restrição do veículo.

O que acontece se o carro não for encontrado?

O banco converte a ação em execução pelo saldo da dívida (art. 4º do Decreto-Lei 911/1969) e pode penhorar outros bens. A restrição no Renajud permanece.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.

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Foram 15 anos dentro de bancos, analisando e aprovando crédito em comitê. Sabemos como o credor pensa, o que ele aceita e onde ele cede. E usamos isso a seu favor.

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A frase é de Sobral Pinto e resume a nossa forma de atuar: enfrentar bancos, credores e situações de crise exige coragem, técnica e independência. É assim que conduzimos cada caso.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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