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Busca e apreensão: como entender a medida sobre o veículo

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Busca e apreensão é a medida pela qual o banco retoma o veículo financiado com alienação fiduciária quando o devedor entra em mora. Ela não é penhora. Na alienação fiduciária, o carro já pertence ao banco desde a assinatura do contrato, e o devedor é apenas possuidor até quitar. Quando o pagamento para, o banco não precisa provar a dívida nem esperar sentença: pede o bem de volta, e a liminar costuma sair em dias (Decreto-Lei 911/1969).

Dentro do banco, a busca e apreensão era a recuperação mais rápida da carteira inteira, e é por isso que o financiamento de veículo tem taxa menor do que o crédito pessoal. A garantia é líquida. Este artigo explica como a medida funciona, na via judicial e na extrajudicial criada em 2023, o que o devedor pode fazer em cada etapa e o que sobra de dívida depois que o carro vai embora.

O que é alienação fiduciária

No financiamento com alienação fiduciária, o devedor transfere ao banco a propriedade do veículo em garantia, ficando com a posse e o uso. A propriedade é resolúvel: volta ao devedor automaticamente com o pagamento da última parcela. Enquanto isso, o gravame fica registrado no Detran, e o carro não pode ser vendido sem quitar ou transferir a dívida.

Essa estrutura é o que dá ao banco o direito de reaver o bem sem discutir o resto do patrimônio do devedor, e é o que distingue a busca e apreensão da execução comum, em que o credor precisa localizar e penhorar bens.

Como a medida acontece na via judicial

A mora começa no vencimento (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969), mas o banco precisa comprová-la por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato. Desde o Tema 1.132 do STJ, julgado em 2023, basta o envio; não é preciso provar que o devedor recebeu. A Súmula 72 do STJ continua exigindo a comprovação da mora como requisito da ação, então notificação nenhuma, ou notificação a endereço diverso do contratual, ainda é defesa.

Com a mora comprovada, o banco ajuíza a ação e o juiz concede a liminar de busca e apreensão (art. 3º). O oficial de justiça apreende o veículo, e o carro pode receber restrição de circulação no Renajud. A partir da execução da liminar correm dois prazos. Em cinco dias, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, e o bem lhe é restituído livre do ônus (art. 3º, §2º); integralidade significa parcelas vencidas e vincendas, segundo o cálculo apresentado pelo banco na inicial (REsp 1.418.593/MS, Tema 722 do STJ). Não pagando, a propriedade e a posse se consolidam no banco (art. 3º, §1º). Em quinze dias, o devedor pode contestar, mesmo que tenha pago (art. 3º, §§3º e 4º).

Se o carro não é encontrado, o banco pode converter o pedido em ação de execução pelo saldo (art. 4º). E se a ação é julgada improcedente, o banco paga ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3º, §6º).

A via extrajudicial da Lei 14.711/2023

Desde 2023, o banco pode fazer a consolidação da propriedade e a busca e apreensão sem processo, pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (arts. 8º-B a 8º-E do Decreto-Lei 911/1969). O oficial do cartório notifica o devedor, de preferência por meio eletrônico e, sem confirmação em três dias úteis, por via postal com aviso de recebimento. O devedor tem vinte dias para pagar ou apresentar documentos de que a cobrança é indevida; em caso de cobrança parcialmente indevida, pode declarar o valor que entende correto e pagá-lo.

Sem pagamento, o oficial averba a consolidação da propriedade e expede certidão de busca e apreensão, com restrição de circulação do veículo. O credor, diretamente ou por empresas contratadas, localiza e apreende o bem, e o devedor que não entrega voluntariamente fica sujeito a multa de 5% do valor da dívida. Até cinco dias úteis depois da apreensão ainda é possível pagar a integralidade e cancelar a consolidação. O procedimento extrajudicial não impede o devedor de ir ao Judiciário, e o próprio credor pode optar pela via judicial se a extrajudicial se frustra.

O que acontece depois da apreensão

O banco é obrigado a vender o veículo e aplicar o valor no pagamento da dívida e das despesas (art. 2º do Decreto-Lei 911/1969). Se sobrar, o excedente é devolvido ao devedor, com prestação de contas. Se faltar, e quase sempre falta, o devedor continua responsável pelo saldo remanescente. Perder o carro não extingue a dívida: ela vira um crédito sem garantia, cobrado por execução, com negativação e, se houver, com aval.

Dois pontos que o devedor pode exigir nessa fase. A prestação de contas da venda, com o valor obtido e as despesas deduzidas. E a discussão do preço, quando o veículo foi vendido por valor muito abaixo do mercado.

O que pode ser discutido

A notificação, quando não foi enviada ou foi enviada a endereço que não é o do contrato, deixa a mora sem comprovação. Os encargos, quando abusivos no período de normalidade (juros e capitalização), descaracterizam a mora (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ), e tarifas e seguro indevidos reduzem o valor da integralidade (Temas 958 e 972). O cálculo da integralidade é o do demonstrativo da inicial, que pode estar inflado.

O que não funciona é parar de pagar para "discutir os juros". A ação revisional não suspende a mora (Súmula 380 do STJ). Quem quer discutir o contrato precisa continuar pagando ou depositar o valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC) antes de o banco notificar.

Preciso de um advogado para isso?

Antes da mora, para pedir prorrogação de parcela ou renegociar com o banco, não necessariamente. Mas é importante consultar antes da notificação, porque depois dela o banco não precisa mais negociar e o tempo passa a contar contra o devedor. A leitura do contrato nesse momento mostra se há encargos que reduzem a integralidade e se vale pedir a revisão com depósito do incontroverso.

A resposta é sim, sem alternativa, a partir da liminar ou da notificação do cartório. A contestação tem quinze dias e é petição privativa de advogado (art. 103 do CPC); o pedido de restituição pela integralidade, a impugnação da notificação, a alegação de encargos abusivos que descaracterizam a mora e o pedido de prestação de contas depois da venda também. Na via extrajudicial, a oposição documental em vinte dias e qualquer medida judicial contra a consolidação passam pelo advogado.

O que faço nesses casos: leio o contrato, a notificação e o demonstrativo, confiro a mora e a integralidade, verifico tarifas, seguro e capitalização, e decido com o cliente entre pagar a integralidade corrigida, contestar, negociar a devolução do veículo com quitação ou discutir o saldo remanescente depois da venda. Em muitos casos, a devolução negociada com quitação total é o melhor resultado, e ela só existe antes da consolidação.

Perguntas frequentes

Com quantas parcelas atrasadas o banco pode pedir busca e apreensão?

A lei não fixa mínimo; uma parcela em atraso já configura mora (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969). Os bancos costumam ajuizar entre o segundo e o terceiro mês de atraso, depois da notificação.

Posso pagar só as parcelas atrasadas para ficar com o carro?

Depois da liminar, não. A lei exige a integralidade da dívida, vencidas e vincendas, em cinco dias (Tema 722 do STJ). Antes da ação, a negociação com o banco pode aceitar só as atrasadas.

Perdi o carro. Ainda devo alguma coisa?

Em geral, sim. O banco vende o veículo, abate o valor da dívida e das despesas, e cobra o saldo remanescente. Se sobrar, o excedente é seu, com prestação de contas.

O banco pode pegar o carro sem processo?

Desde a Lei 14.711/2023, sim, pelo Cartório de Títulos e Documentos, com notificação, prazo de vinte dias para pagar e consolidação extrajudicial. O devedor mantém o direito de discutir judicialmente.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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