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Cálculo de juros abusivos: quais dados são necessários

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

O cálculo de juros abusivos é a parte da revisão de contrato que todo mundo quer e quase ninguém faz direito. Sem ele não há caso: o juiz não pode reconhecer abusividade de ofício (Súmula 381 do STJ), a petição da ação revisional precisa dizer qual valor o autor considera devido (art. 330, §2º, do CPC) e o banco só negocia de verdade com número na mesa.

Fiz esse cálculo por quinze anos do lado do banco, precificando e revisando operações. O método é o mesmo de qualquer lado; o que muda é para quem o número serve.

Os cinco dados

O primeiro é a taxa contratada, mensal e anual, e o Custo Efetivo Total. Os três costumam estar na primeira página do contrato ou no documento do CET, que o banco é obrigado a fornecer (Resolução CMN 3.517/2007). Contrato que informa só a taxa mensal, sem a anual, já dá um resultado antes de qualquer conta: não há pactuação de capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ).

O segundo é a modalidade exata. O Banco Central separa as médias por produto: crédito pessoal não consignado, consignado para trabalhador privado, para servidor público e para beneficiário do INSS, aquisição de veículos, cheque especial, rotativo e parcelado do cartão, capital de giro, entre outras. Comparar um crédito pessoal com a média do consignado, ou um cartão com a média do crédito pessoal, produz um resultado errado e uma ação perdida.

O terceiro é o mês e o ano da contratação. A comparação é com a média daquele mês, e não com a média de hoje (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ). Contrato de 2022 se compara com a média de 2022.

O quarto é o demonstrativo de evolução da dívida, com todos os lançamentos: liberação, cada parcela paga, cada encargo debitado, tarifas, seguro, IOF. É o documento que permite refazer a conta. O banco o tem, porque precisa dele para executar (art. 798, I, "b", do CPC), e é obrigado a fornecê-lo ao cliente (art. 6º, III, do CDC; Súmula 297 do STJ).

O quinto é a série histórica do Banco Central. As médias mensais por modalidade estão publicadas no site do Banco Central, na área de taxas de juros de operações de crédito, e também no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. É uma consulta pública.

Como comparar

A taxa do contrato e a média do Banco Central precisam estar na mesma base. Se o contrato informa taxa mensal e a série traz taxa anual, converta: taxa anual igual a (1 + taxa mensal) elevado a 12, menos 1. Taxa de 6% ao mês equivale a cerca de 101% ao ano, e não a 72%.

Compare taxa de juros com taxa de juros, e não com o CET. O CET inclui tarifas, seguro e IOF, e por isso é sempre maior; ele serve para outra conferência, a dos encargos embutidos.

A lei não fixa um multiplicador. O STJ fala em taxa "substancialmente" acima da média, e alguns tribunais usam como referência uma vez e meia a média, sem que isso seja regra. Esse critério está em reexame no Tema 1.378 do STJ, afetado em setembro de 2025 com suspensão nacional dos recursos, que vai definir se a média do Banco Central pode ser o fundamento exclusivo da abusividade. Até lá, quanto maior a distância, mais forte o caso.

O recálculo

Com os cinco dados, o recálculo refaz a evolução da dívida com os encargos corretos. A taxa é substituída pela média quando a contratada é abusiva. A capitalização mensal é retirada quando não foi pactuada. As tarifas vedadas ou sem serviço prestado saem (Súmula 566 do STJ; REsp 1.578.553/SP, Tema 958), assim como o seguro imposto sem escolha (REsp 1.639.259/SP, Tema 972). Nos períodos de atraso, aplicam-se a multa de 2% (art. 52, §1º, do CDC) e os juros de mora de até 1% ao mês (Súmula 379 do STJ), e nada mais.

O resultado são dois números. O saldo devedor correto na data do cálculo e, quando as parcelas já foram pagas, o valor pago a mais, que é devolvido com correção monetária desde cada pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Um exemplo

Crédito pessoal de R$ 20.000 em 36 parcelas. Com taxa de 8% ao mês, a parcela pela Tabela Price é de cerca de R$ 1.707. Com taxa de 6% ao mês, de cerca de R$ 1.368. A diferença de dois pontos percentuais ao mês vale R$ 339 por parcela e mais de R$ 12.000 ao longo do contrato. É esse tipo de número que decide se o caso vale uma negociação, uma portabilidade ou uma ação. Os valores são ilustrativos; se 8% ao mês é ou não abusivo depende da média da modalidade naquele mês.

As ferramentas

A Calculadora do Cidadão, no site do Banco Central, refaz a parcela de um financiamento a partir de valor, prazo e taxa, e serve para conferir se a parcela cobrada corresponde à taxa informada. Uma planilha simples faz a evolução da dívida lançamento a lançamento. Em juízo, o cálculo vira perícia contábil (arts. 464 a 480 do CPC), e a parte pode levar o próprio laudo como parecer de assistente técnico. O laudo particular feito antes da ação é o que dá ao advogado o valor incontroverso que a petição exige.

Para que serve o número

Para negociar, porque a área de recuperação do banco conhece o custo de uma revisional e negocia diferente diante de um recálculo consistente. Para a portabilidade, porque ela exige saber o saldo correto a transferir (Resolução CMN 4.292/2013). Para a ação revisional, onde o número é o valor incontroverso e a base do pedido. Para a defesa, quando o banco já executa, porque a abusividade só entra na sentença com cálculo. E para a repetição do que foi pago a mais, que é simples e só se torna em dobro quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, 2021).

Preciso de um advogado para isso?

Para reunir os cinco dados e fazer a primeira comparação, não necessariamente. Mas é importante, porque os erros que anulam o cálculo são de classificação, não de aritmética: modalidade errada, mês errado, comparação de CET com taxa, capitalização retirada de contrato que a pactuou. Um cálculo bem feito com a modalidade errada vale zero em juízo e vale menos que zero na negociação, porque o banco percebe.

A resposta é sim, sem alternativa, quando o número vai a juízo. A ação revisional exige petição de advogado (art. 103 do CPC), indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º) e a produção da prova pericial, com quesitos e assistente técnico. Na defesa contra execução, monitória ou busca e apreensão, o cálculo entra nos embargos ou na contestação dentro de prazo, e só o advogado os apresenta.

O que faço nesses casos: identifico a modalidade e o mês, levanto a série do Banco Central, leio o contrato e o demonstrativo, refaço a evolução com os encargos corretos e entrego os dois números com a recomendação de uso, que pode ser negociação, portabilidade ou ação. O cálculo é o mesmo em qualquer dos três; o que muda é o que se faz com ele.

Perguntas frequentes

Onde encontro a taxa média do Banco Central?

No site do Banco Central, na área de taxas de juros de operações de crédito, com médias mensais por modalidade e por instituição, e no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. A consulta é pública e gratuita.

Qual a diferença entre taxa de juros e CET?

A taxa de juros remunera o dinheiro emprestado. O Custo Efetivo Total soma à taxa as tarifas, o seguro e o IOF (Resolução CMN 3.517/2007). Para verificar abusividade, compara-se taxa com taxa; o CET serve para conferir os encargos embutidos.

Quanto acima da média é abusivo?

A lei não fixa multiplicador. O STJ fala em taxa substancialmente acima da média (Tema 27), alguns tribunais usam uma vez e meia como referência, e o Tema 1.378 vai reexaminar o critério. Quanto maior a distância, mais consistente o caso.

Preciso de perícia para calcular?

Fora do processo, não; um laudo particular basta para negociar e para definir o valor incontroverso. Dentro do processo, a perícia contábil (arts. 464 a 480 do CPC) costuma ser necessária, e o laudo particular entra como parecer do assistente técnico.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

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Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Jorge Ferreira, CFA

Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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