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Conta bloqueada judicialmente: como entender a ordem

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Conta bloqueada judicialmente não é uma situação só. A mesma linha do extrato pode significar um bloqueio provisório que será liberado em dias, uma penhora já formalizada, um arresto porque o oficial de justiça não encontrou o devedor, ou uma transferência para conta judicial que só sai com alvará. Cada uma tem um processo por trás, uma etapa e uma reação própria.

Do lado do banco, vi as quatro serem tratadas como se fossem a mesma coisa, pelo cliente e às vezes pelo gerente. Este artigo separa uma da outra, porque a leitura correta da ordem define o que fazer e em quanto tempo.

Quatro ordens diferentes

O bloqueio é a primeira etapa. O juiz determina a indisponibilidade de valores pelo Sisbajud (art. 854 do CPC), o banco bloqueia o que encontra até o valor da execução e informa ao juízo. O dinheiro continua na conta do devedor, só que indisponível. Nessa fase o devedor é intimado e tem cinco dias para alegar impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §3º).

A penhora é a conversão do bloqueio. Passado o prazo sem alegação, ou rejeitada a alegação, o bloqueio vira penhora (art. 854, §5º) e o juiz determina a transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo. A partir daí o dinheiro já não está na conta do devedor.

O arresto é uma ordem anterior à citação. Quando o oficial de justiça não encontra o executado, ele arresta bens, inclusive pelo Sisbajud (art. 830 do CPC), para garantir a execução enquanto se tenta citar o devedor. O arresto se converte em penhora depois da citação. Também existe o arresto como medida de urgência (art. 301), pedido antes mesmo da execução quando há risco de o devedor se desfazer do patrimônio.

A transferência para conta judicial é o estágio final antes do pagamento ao credor. O valor sai do banco do devedor e vai para uma conta do juízo. A liberação de volta ao devedor, quando cabível, depende de alvará de levantamento, e o prazo é o do cartório e do banco depositário.

Ler o processo por trás da ordem

O protocolo que o banco fornece traz o número do processo e o juízo. Com ele, a consulta processual mostra o tipo de ação e o momento. Execução de título extrajudicial (contrato, cédula, cheque, confissão de dívida) tem defesa por embargos em quinze dias da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC). Cumprimento de sentença tem impugnação em quinze dias depois de vencido o prazo para pagamento (art. 525). Execução fiscal segue a Lei 6.830/1980, com embargos em trinta dias depois de garantido o juízo. Execução trabalhista tem regras próprias e costuma bloquear rápido.

A leitura da decisão que determinou o bloqueio diz três coisas que o extrato não diz: o valor exato da ordem, se ela foi reiterada (a "teimosinha" do Sisbajud, que repete a tentativa por dias) e se o juiz já determinou a transferência ou ainda está na fase de bloqueio. Essa última informação define a urgência.

Situações que confundem

Conta conjunta. O STJ entende que, em conta conjunta, presume-se que o saldo pertence aos titulares em partes iguais, e só a parte do devedor pode ser bloqueada, salvo prova de que o dinheiro é todo dele. O cotitular que não é parte no processo pede a liberação da metade que lhe cabe.

Conta de empresa por dívida do sócio, ou de sócio por dívida da empresa. A ordem só alcança quem é parte na execução. Bloqueio na conta da pessoa jurídica por dívida pessoal do sócio, ou o contrário, exige decisão de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil; arts. 133 a 137 do CPC). Sem ela, o bloqueio é indevido.

Valor bloqueado maior que a dívida. A ordem vai pelo total da execução a todos os bancos, e cada um bloqueia até esse total. Quando dois bancos bloqueiam, há excesso, e o juiz deve liberá-lo em 24 horas (art. 854, §1º). Nas varas, isso costuma depender de o devedor apontar o excesso.

Bloqueio que "some" e volta. É a ordem reiterada: o sistema tenta de novo nos dias seguintes. Enquanto a execução não é garantida ou suspensa, novos depósitos podem ser alcançados.

O que muda em cada etapa

Na fase de bloqueio, o pedido de liberação por impenhorabilidade e a alegação de excesso são rápidos, porque o dinheiro ainda está no banco do devedor e a decisão do juiz libera na hora. Na fase de penhora e transferência, o mesmo pedido leva mais tempo, porque envolve alvará e conta judicial. No arresto, a prioridade é a citação e a defesa, porque o arresto se converte em penhora sozinho. E em qualquer fase o acordo com o credor, homologado nos autos, libera o valor com a mesma ordem que o bloqueou.

Preciso de um advogado para isso?

Para pedir o protocolo ao banco e identificar o tipo de ordem na consulta processual, não necessariamente. Mas é importante entender em qual das quatro situações a conta está, porque a reação certa para o bloqueio (pedido em cinco dias) é diferente da reação certa para o arresto (citação e defesa) e da reação para a transferência (alvará), e o erro custa o prazo.

A resposta é sim, sem alternativa, para agir no processo. Pedido de liberação, alegação de excesso, pedido da metade do cotitular em conta conjunta, embargos, impugnação e o incidente contra bloqueio de conta de terceiro são petições privativas de advogado (art. 103 do CPC), e o acesso ao processo, quando sigiloso, também.

O que faço nesses casos: identifico a ordem e a etapa, leio a execução para saber o que se cobra e se a citação foi válida, apresento no prazo o pedido de liberação com prova, aponto o excesso e a titularidade quando é o caso, e avalio a defesa e o acordo. A leitura correta da ordem é o que impede que um bloqueio de cinco dias vire uma penhora de cinco meses.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre bloqueio e penhora de conta?

O bloqueio é a indisponibilidade provisória determinada pelo Sisbajud, com o dinheiro ainda na conta do devedor e prazo de cinco dias para reagir (art. 854 do CPC). A penhora é a conversão do bloqueio, com transferência do valor para conta judicial.

O que é arresto de conta?

É o bloqueio feito antes da citação, quando o oficial de justiça não encontra o executado (art. 830 do CPC), ou como medida de urgência (art. 301). Converte-se em penhora depois da citação.

Conta conjunta pode ser bloqueada por dívida de um titular só?

Pode ser bloqueada, mas o STJ presume que o saldo pertence aos titulares em partes iguais e só a parte do devedor responde, salvo prova em contrário. O cotitular pede a liberação da sua metade.

Quanto tempo leva para liberar o dinheiro depois da decisão?

Na fase de bloqueio, a liberação pelo Sisbajud é feita em um ou dois dias depois da ordem do juiz. Depois da transferência para conta judicial, depende de alvará e costuma levar semanas.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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