Pode ser bloqueada, e é bloqueada com frequência. O que a lei protege não é a conta, é o salário. O Sisbajud envia a ordem a todos os bancos e não distingue conta salário de conta corrente nem salário de qualquer outro depósito; o banco bloqueia o que encontra. A proteção do art. 833, IV, do CPC só é aplicada quando o devedor pede ao juízo, no prazo, com a prova de que o valor bloqueado é salário.
Vi isso acontecer por quinze anos do lado do banco. O sistema não tem como saber a origem do dinheiro, o gerente não pode liberar, e o cliente que espera o banco resolver perde o prazo. Este artigo explica a regra, as exceções e o que fazer.
O que a lei protege
Salário, vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). A proteção alcança a verba, onde quer que ela esteja depositada. Conta salário no sentido técnico, aquela aberta pelo empregador só para receber a remuneração (Resolução CMN 3.402/2006), e conta corrente comum que recebe o salário estão na mesma situação: o dinheiro é impenhorável porque é salário, não porque a conta tem esse nome.
As exceções
A impenhorabilidade não vale para dívida de alimentos, inclusive as decorrentes de pensão alimentícia (art. 833, §2º), e não protege a parcela da remuneração que ultrapassa 50 salários mínimos por mês.
Fora desses dois casos, o STJ admite uma terceira situação, excepcional. A Corte Especial decidiu que a penhora de parte do salário pode ser autorizada quando o valor restante preserva a subsistência digna do devedor e da família (EREsp 1.874.222/DF, 2023). É decisão caso a caso, que exige análise da renda e das despesas, e não uma regra de percentual. Devedor com salário alto e dívida antiga tem mais chance de ver uma fração penhorada do que quem vive do salário mínimo.
A sobra acumulada
O salário do mês é impenhorável. O que sobra dele e vai se acumulando na conta, mês após mês, deixa de ser salário e vira reserva. A reserva também tem proteção, mas por outro fundamento: valores até 40 salários mínimos em poupança são impenhoráveis (art. 833, X, do CPC), e o STJ estende essa proteção a outras aplicações e à conta corrente quando o montante é a reserva da pessoa, e não capital de giro de atividade econômica. Acima desse limite, a sobra acumulada pode ser penhorada.
Isso tem consequência prática: a prova de que o valor bloqueado é salário precisa mostrar o depósito da remuneração e o bloqueio incidindo sobre ele no mesmo mês. Extrato de meses anteriores, com saldo acumulado, prova reserva, e a reserva se defende pelo art. 833, X.
O que fazer quando bloquearam
Com a intimação do bloqueio corre um prazo de cinco dias para alegar impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC). Os documentos são o contracheque ou o comprovante do benefício, o extrato da conta mostrando o crédito do salário e o bloqueio, e, se houver, o contrato de trabalho ou a carta de concessão da aposentadoria. Com isso o juiz determina o desbloqueio pelo próprio Sisbajud, e o banco libera em um ou dois dias.
Se o prazo passou e o valor foi transferido para conta judicial, o pedido ainda pode ser feito, porque a impenhorabilidade do salário é matéria que o juiz pode reconhecer a qualquer tempo, mas a liberação passa a depender de alvará e demora mais.
Uma observação de quem atendeu esses casos no banco. Pedir "desbloqueio" ao gerente não produz nada, e cada dia de atendimento perdido é um dia do prazo. O caminho é o processo.
Aposentadoria e pensão
A regra é a mesma. Proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis (art. 833, IV), com as mesmas exceções: alimentos, parcela acima de 50 salários mínimos e a hipótese excepcional do STJ. A prova é o extrato do benefício e o extrato da conta. Empréstimo consignado descontado do benefício não é bloqueio judicial; é desconto contratual, discutido por outra via.
Preciso de um advogado para isso?
Para reunir contracheque e extrato e pedir ao banco o protocolo da ordem, não necessariamente. Mas é importante fazer isso no dia em que o bloqueio aparece, porque os cinco dias correm da intimação e o pedido precisa entrar completo, com a prova certa: a do salário do mês para o art. 833, IV, e a da reserva para o art. 833, X.
A resposta é sim, sem alternativa, para o pedido de desbloqueio, que é petição no processo, privativa de advogado (art. 103 do CPC), e para a defesa da execução que gerou o bloqueio, porque liberar o salário deste mês não impede o bloqueio do próximo enquanto a execução continua. Só a defesa, o acordo ou a garantia do juízo param a ordem reiterada.
O que faço nesses casos: identifico o processo, apresento no prazo o pedido de liberação com a prova da natureza salarial, e avalio a execução para decidir entre embargos ou impugnação, acordo e substituição da garantia, de modo que o bloqueio não se repita no mês seguinte.
Perguntas frequentes
A Justiça pode bloquear conta salário?
O sistema bloqueia, porque não distingue a origem do dinheiro. Mas o salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e o desbloqueio é obtido com pedido ao juízo em cinco dias, com contracheque e extrato.
Existe limite de salário que pode ser penhorado?
Só a parcela acima de 50 salários mínimos por mês, e a dívida de alimentos. Fora isso, o STJ admite penhora de fração do salário em situações excepcionais, quando o restante preserva a subsistência (EREsp 1.874.222/DF).
O salário que sobrou de meses anteriores também é protegido?
Como salário, não. Como reserva, sim, até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), inclusive em conta corrente e outras aplicações, segundo o STJ.
Aposentadoria pode ser bloqueada por dívida?
Proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis, com as mesmas exceções do salário. O bloqueio é liberado com o extrato do benefício e o pedido no processo.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








