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Fui executado pelo banco. E agora? As defesas que a lei garante ao devedor

A citação em uma execução bancária costuma chegar acompanhada de dois sentimentos: o susto com o valor, quase sempre muito superior ao que o devedor imaginava, e a sensação de que não há mais nada a fazer. O segundo sentimento é falso. A execução é o momento em que a dívida passa pelo teste mais rigoroso: o título precisa ser líquido, certo e exigível, e o valor precisa estar corretamente calculado.

Primeiro exame: o título sustenta a execução?

Nem todo documento assinado autoriza execução. O art. 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais, e a jurisprudência delimita seus requisitos. A cédula de crédito bancário é título executivo por força da Lei 10.931/2004, mas deve vir acompanhada, nas operações de crédito rotativo, das planilhas e demonstrativos que confiram liquidez ao saldo. Contratos de abertura de crédito em conta corrente, por si sós, não são títulos executivos, como consolidado na Súmula 233 do STJ.

Também se examinam a prescrição da pretensão executiva, que varia conforme o título, a regularidade das assinaturas, a presença das testemunhas quando exigidas e a cadeia de renegociações: dívidas repactuadas várias vezes frequentemente chegam à execução com lastro documental frágil.

Segundo exame: o valor está certo?

Aqui reside a defesa mais produtiva na prática. O valor executado resulta de uma evolução de dívida calculada unilateralmente pelo banco, e o recálculo técnico costuma revelar distorções: capitalização em desacordo com o pactuado, taxas aplicadas acima das contratadas, cumulação indevida de encargos moratórios, tarifas sem previsão ou sem contrapartida, e juros remuneratórios cobrados após o vencimento em sobreposição aos encargos da mora.

O excesso de execução é matéria expressa dos embargos, prevista no art. 917, III, do CPC, e exige do embargante a apresentação do valor que entende correto, com demonstrativo. É por isso que a defesa bem feita se apoia em recálculo pericial ou em laudo técnico econômico-financeiro, e não em impugnação genérica, que a lei rejeita.

Os instrumentos: embargos e exceção de pré-executividade

Os embargos à execução são a via ampla de defesa, com prazo de 15 dias contados da juntada da citação, na forma do art. 915 do CPC, e independem de garantia do juízo para serem opostos. Neles cabe toda matéria de defesa, do vício do título ao excesso, passando pela discussão dos encargos e das garantias.

A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial para as matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, como a ausência de título, a ilegitimidade de parte e a prescrição evidente. A Súmula 393 do STJ, embora editada para a execução fiscal, sintetiza os requisitos que a jurisprudência aplica em geral. Sua vantagem é não ter prazo e poder ser apresentada mesmo depois de esgotado o prazo dos embargos.

Ao lado das duas, correm as defesas incidentais: a impugnação às penhoras que atingem bens impenhoráveis, como valores de até 40 salários mínimos, verbas salariais, o bem de família e a pequena propriedade rural, e os embargos de terceiro para proteger quem teve bens atingidos sem ser devedor.

O erro de não se defender

A inércia na execução tem custo alto: a penhora se consolida, o bem vai a leilão por fração do valor de mercado e a discussão dos encargos fica para trás. Já a defesa técnica bem fundamentada, além de proteger o patrimônio, reposiciona o devedor na negociação, porque o credor passa a precificar o risco de reduzir ou perder o crédito em juízo.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na defesa de pessoas físicas, empresas e produtores rurais em execuções bancárias, com recálculo técnico da evolução da dívida.

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