"Devedor insolvente" chega ao escritório por duas portas. Pela primeira entra o credor, que quer saber se vale a pena gastar dinheiro cobrando alguém que não tem bens. Pela segunda entra o devedor, que quer saber o que acontece agora que não tem como pagar. As perguntas são opostas e a análise é a mesma, feita de lados diferentes da mesa.
Passei quinze anos decidindo, dentro do banco, o que fazer com o crédito de quem não pagava. Hoje faço as duas análises, para quem cobra e para quem deve. O que segue é a lista do que precisa ser olhado antes de qualquer decisão.
Insolvente em qual sentido?
A palavra tem três significados que se confundem, e a confusão custa dinheiro.
No sentido jurídico, insolvente é a pessoa física cujas dívidas superam os bens (art. 748 do CPC de 1973, em vigor pelo art. 1.052 do CPC de 2015). Essa condição só produz efeitos plenos quando declarada por sentença, no processo de insolvência civil.
No sentido bancário, insolvente é o cliente cuja operação foi classificada como ativo problemático e provisionada integralmente como perda esperada (Resolução CMN 4.966/2021). É contabilidade do credor. Não muda nada na situação jurídica do devedor, mas muda muito na disposição do banco para negociar.
No sentido prático, insolvente é o devedor contra quem a execução não encontra bens. Nesse caso a execução é suspensa (art. 921, III, do CPC) e, passado um ano sem localização de bens, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º), que extingue a possibilidade de cobrança no mesmo prazo da prescrição original.
O que o credor precisa analisar
Antes de cobrar, o credor precisa responder a uma pergunta: o devedor não tem bens ou os bens não estão no nome dele? A resposta define tudo.
O patrimônio real. A pesquisa começa nos sistemas do juízo (Sisbajud para valores, Renajud para veículos, Infojud para declarações de renda e bens) e segue nas matrículas de imóveis, nas juntas comerciais e nos cadastros de participação societária. Devedor que "não tem nada" e mantém empresa ativa, imóvel em nome de familiar ou renda incompatível com a declaração é caso de investigação, não de desistência.
Fraude contra credores. Doação ou perdão de dívida feito por devedor já insolvente, e venda feita quando a insolvência era notória ou conhecida do comprador, podem ser anulados por ação pauliana (arts. 158 a 165 do Código Civil), no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II). A doação de imóvel aos filhos depois do primeiro atraso é o caso clássico.
Fraude à execução. Alienação de bem depois da citação em ação capaz de levar o devedor à insolvência é ineficaz perante o credor (art. 792 do CPC), sem necessidade de ação própria. A Súmula 375 do STJ exige, para atingir o terceiro adquirente, o registro da penhora ou a prova de que ele sabia da demanda.
Desconsideração da personalidade jurídica. Quando o devedor é pessoa jurídica esvaziada por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o incidente de desconsideração (art. 50 do Código Civil; arts. 133 a 137 do CPC) alcança os sócios. Na direção inversa, quando a pessoa física escondeu bens dentro de uma empresa, a desconsideração inversa (art. 50, §3º) alcança a empresa.
Garantidores. Aval e fiança respondem pela dívida com o próprio patrimônio, e a insolvência do devedor principal não os libera. Muitas vezes é neles que a cobrança se resolve.
Prescrição. Cinco anos para dívida líquida em instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil), e a prescrição intercorrente dentro da execução parada. Crédito prescrito não vale a pesquisa.
Custo e retorno. Execução contra devedor sem bens custa custas, honorários e anos. Em muitos casos o que cabe é protestar a sentença (art. 517 do CPC), incluir o nome nos cadastros (art. 782, §3º) e esperar, ou vender o crédito. É a conta que o banco faz quando leva a operação a prejuízo e vende a carteira.
O que o devedor precisa analisar
Do outro lado da mesa, a lista é diferente.
O que a lei protege. Salário, aposentadoria e pensão (art. 833, IV, do CPC), salvo a parcela acima de 50 salários mínimos; poupança até 40 salários mínimos (art. 833, X); instrumentos de trabalho (art. 833, V); o imóvel em que a família mora (Lei 8.009/1990). Devedor sem bens além disso é devedor que a execução não alcança, e essa é a posição de negociação dele.
O que não fazer. Transferir bens a parentes depois do primeiro atraso é o erro mais comum e o mais caro, porque transforma um problema civil em fraude contra credores ou fraude à execução, com anulação do ato e, conforme o caso, consequências criminais. O bem que a lei já protege não precisa de proteção extra, e o bem que a lei não protege não se protege escondendo.
A prescrição de cada dívida. Dívida antiga sem cobrança judicial e sem renegociação pode estar prescrita. Pagar ou renegociar dívida prescrita cria obrigação nova.
A via certa. Para a pessoa física com dívidas de consumo, a repactuação da Lei 14.181/2021 reorganiza tudo sem entregar bens. Para o produtor rural com atividade regular há mais de dois anos, a recuperação judicial (art. 48, §2º, da Lei 11.101/2005). Para o empresário, a recuperação ou a falência. A insolvência civil, com a extinção das obrigações cinco anos depois do encerramento (art. 778 do CPC de 1973), é o último recurso, e raramente o melhor.
O acordo com deságio. Dívida de devedor sem bens vale, para o credor, uma fração do saldo, e ele sabe disso. Quando a operação já foi provisionada ou vendida a fundo, o desconto possível é grande, e o devedor que conhece a própria posição negocia melhor do que o que aceita a primeira proposta.
Como o banco enxerga o devedor insolvente
Vale contar como isso funciona por dentro. Depois de um período de atraso, a operação recebe provisão integral e, mais adiante, é baixada a prejuízo. Isso não extingue a dívida, mas retira o valor do balanço, e a partir daí qualquer recuperação é lucro. A carteira de créditos baixados costuma ser vendida em lote a fundos de investimento, por uma fração pequena do valor de face.
Duas consequências práticas. A primeira é que a margem de desconto nesse estágio é muito maior do que na cobrança de rotina, tanto no banco quanto no fundo. A segunda é que o banco não deixa de cobrar os garantidores, que continuam com os bens no nome e com a dívida no cadastro. Quem tem avalista ou fiador insolvente ao lado precisa saber que a cobrança vai mudar de endereço.
Preciso de um advogado para isso?
Para o credor, não necessariamente quando o que cabe é protestar a sentença e incluir o nome nos cadastros. Mas é importante quando o crédito é grande o bastante para pagar a investigação patrimonial, e é obrigatório quando há indício de bens em nome de terceiro, de empresa esvaziada ou de alienação recente, porque a ação pauliana, o incidente de desconsideração e o reconhecimento da fraude à execução são medidas judiciais com prazo e requisitos próprios, e só advogado as propõe (art. 103 do CPC).
Para o devedor, não necessariamente para negociar um acordo com deságio. Mas é importante antes de qualquer decisão sobre vender ou transferir um bem, porque o ato errado vira fraude. E é obrigatório quando existe execução em curso, porque a defesa, a alegação de impenhorabilidade e a exceção de pré-executividade se apresentam por advogado dentro de prazo, e quando a saída é a repactuação, a recuperação judicial ou a insolvência, que são processos e não negociações.
Nos dois casos o trabalho é o mesmo: levantar o patrimônio e as dívidas, conferir a prescrição, separar o que a lei protege do que ela alcança e escolher a via com o número na mão. É a análise que fiz do lado do banco por quinze anos, e é a que faço hoje dos dois lados.
Perguntas frequentes
O que acontece com quem não tem bens para pagar a dívida?
A execução é suspensa por falta de bens (art. 921, III, do CPC) e, depois de um ano, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º). O nome pode ser protestado e incluído nos cadastros, mas salário, poupança até 40 salários mínimos e a casa da família continuam protegidos.
Devedor insolvente pode doar bens para os filhos?
Não sem risco. Doação feita por devedor insolvente pode ser anulada por fraude contra credores (art. 158 do Código Civil), e alienação depois da citação em execução é ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC).
Quando a execução contra devedor sem bens acaba?
Suspensa por um ano sem localização de bens, a execução passa a contar a prescrição intercorrente pelo prazo da prescrição original (art. 921, §4º, do CPC). Para dívida bancária comum, cinco anos.
Dívida de devedor insolvente pode ser cobrada do cônjuge ou dos sócios?
Do cônjuge, apenas a meação nos bens comuns, e só se a dívida beneficiou o casal. Dos sócios, apenas por desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Avalistas e fiadores respondem integralmente.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








