Pode, mas não do jeito que a ligação da cobrança sugere. Dívida de cartão de crédito só alcança conta, carro ou qualquer outro bem depois de um processo judicial, com sentença ou decisão que autorize a penhora. Nenhuma administradora de cartão, banco ou empresa de cobrança tem poder de bloquear coisa alguma por conta própria.
Trabalhei quinze anos em banco e sei de onde vem a ameaça: a cobrança terceirizada é remunerada pelo que recupera, e "bloqueio de bens" é a frase que mais gera pagamento por susto. O caminho real até um bloqueio é longo, tem etapas fixas e, em cada uma delas, existe defesa.
O caminho até um bloqueio de verdade
A fatura de cartão não é título executivo. Isso significa que o credor não pode pedir penhora direto; precisa primeiro de uma ação de conhecimento, em geral a ação monitória (art. 700 do CPC), instruída com o contrato e as faturas, ou uma ação de cobrança comum.
Na monitória, o devedor é citado para pagar em quinze dias ou apresentar embargos (art. 702 do CPC). Se paga, fica isento de custas; se apresenta embargos, o processo segue como uma ação comum e a dívida é discutida. Se não faz nada, a decisão inicial vira título executivo judicial.
Só então começa o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), com novo prazo de quinze dias para pagar. Vencido esse prazo, o valor recebe multa de 10% e honorários de 10%, e o credor pode pedir a penhora. Nesse ponto o juízo usa o Sisbajud para bloquear valores em contas (art. 854 do CPC), o Renajud para restringir veículos e a penhora de outros bens.
Entre a primeira fatura atrasada e o primeiro bloqueio há citação, prazos, defesa e sentença. Isso costuma levar mais de um ano e, em muitas comarcas, bem mais. E existe um limite de tempo para o credor: a cobrança judicial de dívida de cartão prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Dívida com mais de cinco anos sem cobrança judicial e sem renegociação não pode mais alcançar bem nenhum.
O que não pode ser bloqueado
Mesmo com sentença, a lei protege uma parte do patrimônio. Salário, aposentadoria e pensão são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), salvo a parcela que ultrapassa 50 salários mínimos por mês (§2º) e a dívida de alimentos. O STJ admite, em situações excepcionais, a penhora de uma fração do salário quando o restante preserva a subsistência digna (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, 2023), mas isso é exceção decidida caso a caso, não regra.
Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável (art. 833, X, do CPC), e o STJ estende essa proteção a outras aplicações e à conta corrente quando o valor é a reserva da pessoa, e não capital de giro. O imóvel em que a família mora é bem de família (Lei 8.009/1990). Instrumentos de trabalho, inclusive o veículo usado na atividade profissional, também são protegidos (art. 833, V).
O Sisbajud não distingue a origem do dinheiro: ele bloqueia o que encontra. Por isso a proteção do salário não é automática. Quando o bloqueio cai sobre uma conta que só recebe salário, cabe ao devedor pedir o desbloqueio ao juízo, com extrato e contracheque provando a origem. Feita a prova, o valor é liberado.
Cartão não é financiamento
Vale separar as coisas. Financiamento de veículo com alienação fiduciária permite busca e apreensão do carro sem discussão sobre o resto do patrimônio (Decreto-Lei 911/1969), e financiamento imobiliário com alienação fiduciária leva ao leilão do imóvel (Lei 9.514/1997). Cartão de crédito não tem garantia nenhuma. O credor do cartão só chega ao carro ou a qualquer outro bem pelo caminho longo descrito acima, e nunca por busca e apreensão.
O que o banco emissor pode fazer sem processo é debitar a fatura na conta corrente, se houver autorização no contrato, e negativar o nome nos cadastros de crédito por até cinco anos (art. 43, §1º, do CDC). Reter o salário inteiro para quitar a dívida, não; o STJ considera essa retenção ilícita.
Quando a dívida foi vendida a um fundo
Boa parte das dívidas de cartão antigas está hoje em fundos de investimento que compraram carteiras vencidas por uma fração pequena do valor de face. Esses fundos ajuízam monitórias em grande volume e, com frequência, sem o contrato original, apenas com planilhas. A ação monitória exige prova escrita da dívida (art. 700 do CPC), e a ausência do contrato é uma das defesas mais comuns. A prescrição é outra, porque a carteira costuma ser vendida quando já está velha.
Como se defender
Confira a prescrição antes de qualquer coisa. Depois, na monitória, os embargos permitem discutir o saldo: juros substancialmente acima da média do Banco Central (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), capitalização sem pactuação expressa (Súmula 539 do STJ), multa acima de 2% (art. 52, §1º, do CDC) e encargos sem previsão. Recalculada, a dívida costuma ser bem menor do que a cobrada.
Se o bloqueio já aconteceu, o pedido de desbloqueio por impenhorabilidade e a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) são os instrumentos. E em qualquer etapa o acordo em juízo é possível; depois que o credor já gastou com custas e honorários, ele costuma aceitar desconto maior do que na cobrança por telefone.
Preciso de um advogado para isso?
Quando a cobrança é só ligação e ameaça, não necessariamente. Mas é importante conferir, antes de pagar por susto, se a dívida está prescrita, quem é o credor atual e qual é o saldo real, porque a cobrança terceirizada trabalha com número inflado e com urgência inventada.
A resposta é sim, sem alternativa, no dia em que chega a citação. A partir dela corre o prazo de quinze dias para os embargos, que só podem ser apresentados por advogado (art. 103 do CPC), e a inércia transforma a cobrança em título executivo judicial. O mesmo vale quando a conta já foi bloqueada, porque o pedido de desbloqueio por impenhorabilidade é petição nos autos, com prova documental e prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC), e quando o cartão é uma entre várias dívidas e a saída é a repactuação da Lei do Superendividamento, que é processo judicial.
O trabalho, nesses casos, é conferir a prescrição, apresentar os embargos com o recálculo da dívida, pedir o desbloqueio do que a lei protege e negociar em juízo com o número correto na mão.
Perguntas frequentes
Dívida de cartão pode bloquear conta salário?
O Sisbajud pode bloquear a conta, porque não distingue a origem do dinheiro. Mas salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), e o desbloqueio é obtido com a prova da origem, feita por extrato e contracheque.
Quanto tempo leva para o banco bloquear bens por dívida de cartão?
Só depois de ação monitória ou de cobrança, citação, sentença e cumprimento de sentença, o que costuma levar mais de um ano. E a cobrança judicial prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
Dívida de cartão de crédito pode tomar meu carro?
Por busca e apreensão, não, porque o cartão não tem garantia. Por penhora, depois de sentença, pode, salvo se o veículo for instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC).
Empresa de cobrança pode bloquear meus bens?
Não. Bloqueio só existe por ordem judicial, dentro de um processo. Ameaça de bloqueio em ligação ou mensagem é técnica de cobrança, e cobrança que expõe ao ridículo ou constrange é vedada pelo art. 42 do CDC.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








