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Empresa falida tem que pagar dívidas?

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Tem, com o que tem. A falência não apaga as dívidas da empresa; ela transforma a empresa em uma massa de bens que é vendida para pagar os credores em uma ordem fixada em lei. O que sobra sem pagamento não é cobrado dos sócios da sociedade limitada, salvo em situações específicas, e se extingue depois de um prazo. A pergunta que o empresário faz, "vou ter que pagar do meu bolso?", tem uma resposta que depende do tipo de sociedade, do que ele assinou e de como a empresa chegou à falência.

Do lado do banco, acompanhei falências como credora e sei onde o crédito bancário fica na fila e o que o banco faz quando a fila não alcança: vai atrás do avalista. Este artigo explica quem paga, em que ordem, quando o sócio responde e quando a dívida acaba.

Quem paga: a massa

Decretada a falência (art. 99 da Lei 11.101/2005), os bens da empresa são arrecadados pelo administrador judicial, avaliados e vendidos (arts. 108 a 111 e 139 a 148). O produto da venda paga os credores na ordem do art. 83, depois das despesas e dos créditos extraconcursais do art. 84. A empresa deixa de existir como operação; o que responde é o patrimônio arrecadado.

Em que ordem os credores recebem

Primeiro, os créditos extraconcursais: despesas da própria falência, remuneração do administrador judicial, créditos posteriores à decretação e os financiamentos feitos durante recuperação judicial anterior (art. 84). Depois, na ordem do art. 83, os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e os de acidente de trabalho; os créditos com garantia real até o limite do valor do bem; os tributários, exceto multas; os quirografários, que é onde fica a maior parte da dívida bancária sem garantia e a dívida com fornecedores; as multas contratuais e as penas pecuniárias; e por fim os subordinados, que incluem os créditos dos sócios.

Nas falências que acompanhei como credora, a dívida bancária com garantia real recebe algo, a quirografária recebe pouco ou nada, e as multas não recebem. É por isso que o banco pede garantia real e aval em todo contrato de empresa: a garantia real muda a posição na fila, e o aval tira o banco da fila.

Quando o sócio responde

Na sociedade limitada e na anônima, a responsabilidade do sócio se limita ao capital que subscreveu (art. 1.052 do Código Civil; art. 1º da Lei 6.404/1976). A regra tem exceções que decidem a maioria dos casos.

O aval e a fiança. O sócio que avalizou ou afiançou contratos da empresa responde pessoalmente por eles, fora da falência, com todo o patrimônio. A falência da empresa não suspende nem extingue a cobrança contra o avalista. É a exceção mais comum e a mais cara.

A desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade autorizam o juiz a alcançar os bens dos sócios (art. 50 do Código Civil; arts. 133 a 137 do CPC), inclusive dentro da falência.

A ação de responsabilização. Sócios, controladores e administradores podem ser responsabilizados na própria falência pelos atos que praticaram (art. 82), e os bens deles podem ser indisponibilizados (art. 82-A). Crime falimentar, como fraude a credores e desvio de bens (arts. 168 e seguintes), gera responsabilidade penal e patrimonial.

A dívida tributária. O sócio administrador responde por tributos quando age com excesso de poder ou infração à lei (art. 135 do CTN), e a dissolução irregular da empresa, que é fechar as portas sem processo, autoriza o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435 do STJ). A falência regular, ao contrário, é dissolução regular.

O empresário individual não tem essa separação: o patrimônio pessoal responde pelas dívidas da atividade, porque a pessoa e a empresa são a mesma.

Quando a dívida acaba

Encerrada a falência, as obrigações do falido se extinguem em quatro hipóteses (art. 158): pagamento de todos os créditos; pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários depois de realizado todo o ativo; decurso de três anos da decretação da falência, para as falências decretadas depois da reforma de 2020, ressalvado o uso dos bens já arrecadados; ou encerramento da falência com a hipótese do art. 114-A. É o chamado recomeço, e a reforma o encurtou justamente para que o empresário honesto que quebrou possa voltar a empreender.

A extinção alcança as obrigações do falido, isto é, da empresa e, no empresário individual, da pessoa. Não alcança o avalista, que responde por obrigação própria. E a dívida tributária tem regra específica no Código Tributário (art. 191), cuja compatibilização com a extinção em três anos ainda é discutida nos tribunais.

Falência pedida pela própria empresa

A empresa que não tem viabilidade pode pedir a própria falência (art. 105). Parece derrota e costuma ser a decisão que mais protege os sócios: evita a dissolução irregular e o redirecionamento fiscal, organiza a venda dos bens sob supervisão, abre o caminho para a extinção das obrigações em três anos e tira do empresário a gestão de uma empresa que só gera dívida nova. Do lado do credor, uma autofalência ordenada rende mais do que uma empresa que some.

Preciso de um advogado para isso?

Para entender a ordem de pagamento e se o tipo societário protege o sócio, não necessariamente. Mas é importante que a leitura jurídica venha antes de qualquer decisão sobre fechar, porque a diferença entre falência regular e dissolução irregular, e entre sócio protegido e sócio avalista, é o que define se a dívida da empresa vira dívida da família.

A resposta é sim, sem alternativa, para o pedido de autofalência, para a defesa contra pedido de falência feito por credor, para a habilitação de créditos, para a defesa dos sócios em ação de responsabilização ou desconsideração e para o pedido de extinção das obrigações, que são atos judiciais privativos de advogado (art. 103 do CPC). A falência é processo, e o sócio que não se defende dentro dela responde fora.

O que faço nesses casos: mapeio o passivo e as garantias pessoais, digo ao empresário o que a falência alcança e o que não alcança, conduzo a autofalência quando é a decisão certa ou a defesa quando o credor pede a falência, e trato a dívida dos avalistas, que é a que sobrevive ao processo. Como credora, fiz a conta de quanto cada posição na fila recebia; hoje uso a mesma conta para orientar quem está do outro lado.

Perguntas frequentes

Quem paga as dívidas de uma empresa falida?

A massa falida, com o produto da venda dos bens da empresa, na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005. O que não é pago pela massa não é cobrado dos sócios da sociedade limitada, salvo aval, fiança, desconsideração ou responsabilização por atos irregulares.

O sócio responde pelas dívidas da empresa falida?

Na limitada e na anônima, só até o capital subscrito, com exceções: aval ou fiança pessoal, desconsideração da personalidade jurídica, ação de responsabilização por atos irregulares (art. 82) e dívida tributária por infração à lei (art. 135 do CTN). O empresário individual responde com o patrimônio pessoal.

Depois de quanto tempo as dívidas da empresa falida se extinguem?

Em três anos da decretação da falência, para as decretadas depois da reforma de 2020, além das hipóteses de pagamento integral ou de mais de 25% dos quirografários (art. 158). A extinção não alcança o avalista.

Vale a pena pedir a própria falência?

Quando o negócio não é viável, sim. A autofalência (art. 105) evita a dissolução irregular, que redireciona a dívida fiscal aos sócios (Súmula 435 do STJ), organiza a liquidação e abre caminho para a extinção das obrigações em três anos.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia conduz recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas e produtores rurais no RS e em SC.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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