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Bloqueio de valores em conta: até 40 salários mínimos são impenhoráveis

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Quem enfrenta uma execução bancária costuma descobrir o bloqueio de valores da pior forma possível: o cartão recusado, a transferência que não sai, o saldo indisponível. O bloqueio eletrônico via Sisbajud atinge contas correntes, poupanças e aplicações de forma automática e, muitas vezes, alcança valores que a lei protege expressamente contra a penhora.

O que diz a lei

O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A redação literal menciona apenas a poupança, e por muito tempo os bancos e credores sustentaram que valores em conta corrente ou em outras aplicações não teriam a mesma proteção.

O Superior Tribunal de Justiça superou essa leitura restritiva. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG (2018), firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança valores mantidos em qualquer modalidade de conta ou aplicação financeira, e não apenas na caderneta de poupança. O que a norma protege não é o produto bancário em si, mas a reserva mínima de sobrevivência do devedor e de sua família.

Trata-se, portanto, de entendimento consolidado: o critério é o montante global de até 40 salários mínimos, somadas as contas do executado, independentemente do rótulo do produto financeiro em que o dinheiro esteja guardado.

O que isso significa na prática

Se o valor bloqueado, somado ao que permaneceu disponível nas demais contas, não ultrapassa 40 salários mínimos, o devedor pode requerer o desbloqueio integral. Se ultrapassa, a proteção incide sobre a parcela correspondente ao limite legal, liberando-se essa quantia e mantendo-se a constrição apenas sobre o excedente.

A jurisprudência também admite a discussão sobre a origem dos valores. Verbas de natureza salarial, aposentadorias, pensões e proventos em geral contam com proteção própria, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que se soma à regra dos 40 salários mínimos. Um bloqueio que recaia sobre o salário recém-creditado tende a ser ilegítimo por dois fundamentos distintos.

Importante registrar que existe controvérsia sobre a possibilidade de mitigação dessas regras em situações específicas, especialmente em execuções de crédito alimentar e diante de indícios de abuso ou blindagem patrimonial artificial. Cada caso exige exame concreto da origem dos valores, da composição das contas e do histórico da execução.

Como exercer o direito

O pedido de desbloqueio é formulado nos próprios autos da execução, por simples petição ou por impugnação à penhora, com demonstração documental: extratos das contas atingidas, comprovação da natureza dos valores e cálculo do montante global. O prazo para impugnar a penhora é curto, e a inércia pode consolidar a constrição, razão pela qual a atuação deve ser imediata.

Em execuções bancárias, a análise do bloqueio costuma revelar outros pontos de defesa relevantes: excesso de execução, encargos abusivos no título, ausência de requisitos da cédula ou do contrato, prescrição. O incidente de desbloqueio é frequentemente a porta de entrada para uma defesa mais ampla.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na defesa de pessoas físicas e jurídicas em execuções bancárias, com experiência de mais de 15 anos no setor financeiro.

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Foram 15 anos dentro de bancos, analisando e aprovando crédito em comitê. Sabemos como o credor pensa, o que ele aceita e onde ele cede. E usamos isso a seu favor.

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A frase é de Sobral Pinto e resume a nossa forma de atuar: enfrentar bancos, credores e situações de crise exige coragem, técnica e independência. É assim que conduzimos cada caso.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
Geile Lüttjohann
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Adriana SoaresOAB/RS 136.447

Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Jorge Ferreira, CFA, Economista
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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