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Juros abusivos financiamento de carro: o que conferir

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

O financiamento de veículo é o contrato bancário mais revisado no Brasil, e não por causa da taxa. É por causa do que vem junto dela: tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro, seguro embutido, capitalização e um Custo Efetivo Total que ninguém lê na concessionária. A taxa pode estar na média e o contrato ainda ter muito a devolver.

Aprovei financiamentos de veículo por quinze anos dentro de banco. O que segue é a lista do que eu conferiria no meu próprio contrato, na ordem em que o excesso costuma aparecer.

A taxa contra a média do Banco Central

O critério legal é o do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ): os juros remuneratórios só são abusivos quando ficam substancialmente acima da média de mercado da modalidade, apurada pelo Banco Central no mês da contratação. Para veículos, a modalidade é "aquisição de veículos" para pessoa física, e o Banco Central publica a média mensal. Não existe limite de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ).

Na precificação, a taxa do financiamento de veículo depende do prazo, da entrada, do ano do carro e da classificação de risco do cliente. Carro usado, entrada pequena e prazo de 60 meses puxam a taxa para cima, e isso é legal. O que precisa ser conferido é se a taxa do contrato se descola da média da modalidade naquele mês, e não se ela é maior do que a do vizinho.

As tarifas que o STJ já decidiu

O REsp 1.578.553/SP, julgado como repetitivo (Tema 958), tratou exatamente dos financiamentos de veículo. A tese tem três partes. O ressarcimento de despesa com serviço de terceiro, em geral a comissão do correspondente bancário que atende na loja, é abusivo. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro do contrato são válidas, mas só se o serviço foi de fato prestado e o valor não for excessivo; avaliação cobrada sem laudo e registro cobrado sem o gravame efetivamente registrado saem do contrato.

A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento com o banco (Súmula 566 do STJ), então quem já era cliente não deveria pagá-la de novo. Tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê estão vedadas para contratos posteriores a abril de 2008.

O seguro embutido

Quase todo financiamento de veículo traz um seguro prestamista ou "proteção financeira" diluído nas parcelas. O seguro em si é lícito. O que o STJ considera abusivo é a exigência de contratá-lo com a própria instituição ou com seguradora por ela indicada, sem liberdade de escolha (REsp 1.639.259/SP, Tema 972). Quando a proposta de financiamento já vem com o seguro marcado e o cliente não teve opção real de recusar ou de escolher outra seguradora, o valor do prêmio pode ser retirado do contrato e devolvido.

Capitalização, mora e CET

A capitalização mensal dos juros é permitida quando pactuada de forma expressa (Súmula 539 do STJ), e a indicação no contrato de taxa anual superior a doze vezes a mensal já vale como pactuação (Súmula 541). Contrato que só informa a taxa mensal, sem a anual, não autoriza capitalização.

Nos encargos de atraso, a multa tem teto de 2% (art. 52, §1º, do CDC) e os juros de mora, de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ). Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos é vedada (Súmula 472).

O Custo Efetivo Total precisa ter sido informado antes da assinatura (Resolução CMN 3.517/2007). O CET é o número que mostra o que o financiamento custa de verdade, com tarifas, seguro e IOF, e é comum que a diferença entre a taxa anunciada e o CET explique sozinha a sensação de que o carro "não termina de ser pago".

O risco que ninguém explica: parar de pagar

Esse é o ponto em que mais gente perde o carro. A ação revisional não suspende a mora por si só (Súmula 380 do STJ). Quem para de pagar para "discutir os juros" entra em atraso, e o financiamento de veículo tem alienação fiduciária: com a mora comprovada por notificação enviada ao endereço do contrato (Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento), o banco pede a busca e apreensão e a liminar sai em dias (Decreto-Lei 911/1969). Depois de executada a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida, e não só as parcelas atrasadas, sob pena de consolidação da propriedade (REsp 1.418.593/MS, repetitivo). Desde a Lei 14.711/2023, o credor pode inclusive fazer a consolidação e a busca e apreensão por via extrajudicial, em cartório.

A proteção contra isso está no próprio Tema 27: a abusividade dos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Mas isso precisa ser reconhecido em juízo, e o caminho seguro é continuar pagando o valor que o autor entende devido, indicado na petição (art. 330, §2º, do CPC), ou depositá-lo, para pedir a suspensão dos efeitos da mora enquanto o processo corre.

O que a revisão devolve

Recalculado o contrato com a taxa média, sem as tarifas indevidas, sem o seguro imposto e sem capitalização não pactuada, o resultado é um saldo devedor menor e, quando as parcelas já foram pagas, um valor a devolver. A devolução é simples; em dobro apenas quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, 2021). No escritório, o que mais devolve dinheiro no financiamento de veículo não é a taxa, é o conjunto de tarifa, seguro e capitalização.

Preciso de um advogado para isso?

Para pedir o contrato, o CET e o demonstrativo ao banco e comparar a taxa com a média do Banco Central, não necessariamente. Mas é importante, porque a taxa é a parte menos rentável da revisão de veículo; tarifa de avaliação sem laudo, registro sem gravame, seguro sem escolha e capitalização sem pactuação são itens que só quem conhece o Tema 958, o Tema 972 e as Súmulas 539 e 541 identifica no contrato, e a soma deles costuma valer mais do que a diferença de taxa.

A resposta é sim, sem alternativa, em dois casos. Quando a revisão vai a juízo, porque a ação revisional exige petição de advogado (art. 103 do CPC), indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º) e, em geral, perícia contábil. E quando o banco já ajuizou a busca e apreensão, porque a defesa tem prazo curto, a purga da mora tem regra própria e a abusividade dos encargos precisa ser alegada e demonstrada para descaracterizar a mora antes da consolidação da propriedade.

O que faço nesses casos: leio o contrato e o CET, confronto a taxa com a série do Banco Central do mês da contratação, verifico laudo de avaliação, registro do gravame, opção de seguro e pactuação da capitalização, refaço o cálculo e defino, com o cliente, se o número serve para negociar ou para a ação. E oriento a continuar pagando o valor incontroverso, porque revisional com carro apreendido é revisional pela metade.

Perguntas frequentes

Como saber se os juros do meu financiamento de carro são abusivos?

Compare a taxa do contrato com a média do Banco Central para "aquisição de veículos" no mês da contratação. Só a diferença substancial caracteriza abusividade (Tema 27 do STJ). Confira também tarifas, seguro e capitalização, que costumam pesar mais do que a taxa.

Posso pedir de volta a tarifa de avaliação do bem?

Se não houve laudo de avaliação ou o valor for excessivo, sim (REsp 1.578.553/SP, Tema 958). O mesmo vale para a tarifa de registro sem o gravame registrado e para o ressarcimento de comissão de correspondente, que é sempre abusivo.

Posso parar de pagar o financiamento enquanto a revisional corre?

Não. A ação revisional não suspende a mora (Súmula 380 do STJ), e o atraso permite a busca e apreensão do veículo. O caminho é pagar ou depositar o valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC).

Quanto tempo o banco leva para pedir a busca e apreensão?

Depois da notificação de mora enviada ao endereço do contrato, o pedido pode ser feito de imediato e a liminar costuma sair em dias (Decreto-Lei 911/1969). Depois da apreensão, o prazo para pagar a dívida integral é de cinco dias.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.

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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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