O cartão de crédito é a modalidade com a maior taxa média do sistema financeiro, e isso muda a pergunta. Como a abusividade se mede pela distância em relação à média da própria modalidade (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ), juros de 14% ao mês no rotativo podem estar dentro da média, enquanto 14% ao mês num crédito pessoal seriam claramente abusivos. No cartão, o que mais se revisa não é a taxa. É o resto da fatura.
Dentro do banco, o cartão era o produto de maior margem e maior provisão da carteira de varejo. Aprendi a ler fatura por dever de ofício, e é essa leitura que descrevo aqui.
Onde a fatura mostra as taxas
A fatura precisa informar, por regulação do Conselho Monetário Nacional, a taxa do rotativo, a taxa do parcelamento do saldo e o Custo Efetivo Total de cada opção, além do valor mínimo e do valor total. Essas informações costumam estar no quadro de "encargos" ou "opções de pagamento", em letra pequena. É ali que a conferência começa.
Desde 2017, o rotativo dura no máximo até a fatura seguinte; depois disso o emissor precisa oferecer o parcelamento do saldo com taxa menor (Resolução CMN 4.549/2017). Fatura que mostra o rotativo correndo por dois meses seguidos já indica descumprimento.
A média do Banco Central para cartão
O Banco Central publica médias mensais separadas para o rotativo e para o parcelamento do saldo da fatura, e a comparação é feita com a média da modalidade no mês em que o saldo entrou no rotativo ou no parcelado. As administradoras de cartão são instituições financeiras e não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 283 do STJ), então o limite de 12% ao ano não se aplica. O que se aplica é a comparação com a média.
Nas faturas que chegam ao escritório, a taxa do rotativo costuma ficar perto da média, porque todos os emissores praticam patamares semelhantes. A taxa do parcelamento do saldo varia mais, e é nela que aparece o excesso com mais frequência.
O teto de 100%
O controle mais objetivo do cartão é o teto da Lei 14.690/2023: para dívidas contraídas a partir de janeiro de 2024, o total de juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura não pode ultrapassar o valor original da dívida. A conferência é simples. Some todos os encargos lançados desde que o saldo entrou no rotativo e compare com o valor da fatura que não foi paga. Se a soma passou do valor original, o excesso é indevido, independentemente de a taxa estar ou não na média.
O que pode ser revisto na fatura
Os encargos de atraso. Multa acima de 2% (art. 52, §1º, do CDC) e juros de mora acima de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ) saem. Encargo de mora lançado com dois nomes diferentes na mesma fatura é cobrança em duplicidade.
A capitalização. Juros sobre juros no cartão exigem pactuação expressa no contrato de adesão (Súmula 539 do STJ). Contrato que não informa a taxa anual, ou a informa igual a doze vezes a mensal, não autoriza capitalização (Súmula 541).
As tarifas. O Conselho Monetário Nacional só admite cinco tarifas no cartão de crédito: anuidade, emissão de segunda via, saque em espécie, pagamento de contas com o cartão e avaliação emergencial de limite (Resolução CMN 3.919/2010). Qualquer outra cobrança com nome de tarifa é indevida, e a anuidade precisa constar do contrato.
Seguros e serviços. "Proteção financeira", "seguro de perda e roubo" e assinaturas debitadas na fatura sem adesão expressa são cobranças sem contrato. O seguro exigido com seguradora indicada pelo emissor, sem opção de escolha, é venda casada (REsp 1.639.259/SP, Tema 972).
O IOF. Incide sobre o saldo financiado, com alíquota fixada por decreto, e o valor lançado precisa corresponder ao saldo e ao período. Lançamento de IOF sobre encargos de mora é erro comum.
Como fazer a conferência
Reúna as faturas desde a primeira que não foi paga integralmente. Marque, em cada uma, a taxa informada, o valor dos encargos lançados, as tarifas e os débitos de seguro ou serviço. Some os encargos e compare com o valor original para o teto de 100%. Compare a taxa do parcelamento com a média do Banco Central do mês correspondente. E peça ao emissor o contrato de adesão, para verificar a pactuação de capitalização, de anuidade e de seguros. O emissor é obrigado a fornecer (art. 6º, III, do CDC).
Preciso de um advogado para isso?
Para ler a fatura, somar os encargos e comparar com o teto de 100% e com a média do Banco Central, não necessariamente. Mas é importante quando o saldo é relevante, porque a leitura técnica distingue o que é revisável do que só parece caro, e porque a conversão do saldo em empréstimo, que o emissor oferece para "resolver", é contrato novo com cláusulas próprias, tratado no artigo sobre dívida de cartão de crédito.
A resposta é sim, sem alternativa, quando a discussão vai a juízo, seja pela ação revisional, que exige petição de advogado (art. 103 do CPC) e indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º), seja pela defesa em ação de cobrança ou monitória, em que os encargos da fatura só entram na sentença se forem alegados e demonstrados com cálculo dentro do prazo.
O que faço nesses casos: leio as faturas e o contrato de adesão, refaço a evolução do saldo com a taxa correta, sem capitalização não pactuada, sem tarifas fora da lista do Conselho Monetário Nacional e sem seguros sem adesão, aplico o teto de 100% e entrego o saldo correto, que serve para negociar com o emissor ou para a ação.
Perguntas frequentes
Juros de 15% ao mês no cartão de crédito são abusivos?
Depende da média do Banco Central para o rotativo ou para o parcelamento no mês correspondente. As médias do cartão são as mais altas do sistema, e 15% ao mês pode estar dentro delas. O teto de 100% da Lei 14.690/2023 é o controle mais objetivo.
Quais tarifas o cartão de crédito pode cobrar?
Só cinco: anuidade, segunda via, saque, pagamento de contas e avaliação emergencial de limite (Resolução CMN 3.919/2010). Qualquer outra cobrança chamada de tarifa é indevida.
A fatura precisa mostrar a taxa de juros?
Sim. A regulação do Conselho Monetário Nacional exige que a fatura informe a taxa do rotativo, a do parcelamento e o Custo Efetivo Total de cada opção.
O rotativo pode durar mais de um mês?
Não. Desde a Resolução CMN 4.549/2017, o rotativo vai no máximo até a fatura seguinte, e o emissor precisa oferecer o parcelamento do saldo com taxa menor.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








