A Lei do Superendividamento funciona em duas fases, e a maioria dos casos termina na primeira. Na fase conciliatória, o consumidor reúne todos os credores em uma audiência e propõe um plano; quem não vai perde posição. Na fase judicial, se a conciliação falha, o juiz impõe um plano que os credores não votaram. Entre as duas há regras de prazo, de conteúdo e de sanção que decidem se a repactuação resolve ou só adia, e há limites que a lei não ultrapassa.
Do lado do banco, acompanhei as primeiras audiências depois de 2021 e vi como a instituição decide ir, o que leva e o que aceita. É essa dinâmica que este artigo descreve, etapa por etapa.
Etapa 1: o pedido
O consumidor pede ao juízo a instauração do processo de repactuação, com a relação de todos os credores de dívidas de consumo, a comprovação da renda e das despesas e a proposta de plano de pagamento (art. 104-A do CDC). Em vários tribunais o pedido entra pelo núcleo de conciliação, e os Procons podem conduzir essa fase (art. 104-C). A completude da lista de credores é o que mais importa: credor que não está na lista não é convocado e não é alcançado pelo acordo.
Etapa 2: a audiência global
O juiz, ou o conciliador designado, convoca todos os credores para uma audiência única. Ali o consumidor apresenta o plano, com prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial e as condições propostas a cada credor: prazo, desconto, carência, ordem de pagamento. Os credores podem aceitar, contrapropor ou recusar.
O credor que não comparece sem justificativa sofre a sanção do art. 104-A, §2º: a exigibilidade do crédito dele fica suspensa, os encargos de mora deixam de correr e ele só recebe depois dos credores que compareceram e aderiram. Do lado do banco, essa regra encerrou a discussão sobre ir ou não à audiência. Ir passou a ser obrigatório na conta do banco, e quem vai leva proposta.
Etapa 3: o acordo e a homologação
Fechado o acordo com todos ou com parte dos credores, o juiz homologa o plano, que passa a valer como título executivo judicial. O plano descreve as medidas: dilação de prazo, redução de encargos, ordem de pagamento, forma de garantia e as consequências do descumprimento (art. 104-A, §4º). O consumidor paga conforme o plano e os credores ficam impedidos de cobrar por fora dele.
Etapa 4: o plano judicial compulsório
Se a conciliação não alcança acordo, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B), com citação de todos os credores para apresentar o documento da dívida. O juiz pode nomear um administrador para elaborar o plano. O plano compulsório tem limites fixados em lei (art. 104-B, §4º): assegura ao credor ao menos o valor do principal, corrigido monetariamente; a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação; e o prazo máximo é de cinco anos. É o instrumento contra o credor que recusa tudo.
Etapa 5: o cumprimento
O plano é cumprido como um contrato. Descumprimento autoriza o credor a cobrar o saldo pelo plano homologado, que é título executivo, e afasta a proteção. Por isso o plano precisa caber na renda comprovada, e não na renda esperada.
Os limites da lei
A repactuação alcança só dívidas de consumo da pessoa física de boa-fé. Ficam fora as de luxo e de má-fé, o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural (art. 54-A, §3º; art. 104-A, §1º). O financiamento do carro e da casa continuam sendo cobrados pelas próprias regras, com busca e apreensão e consolidação da propriedade, e a repactuação não os suspende.
A repactuação não suspende automaticamente as execuções e cobranças em curso; a suspensão da exigibilidade da lei alcança o credor ausente, não todos. Processos em andamento continuam tendo prazo, e a defesa neles corre em paralelo.
A repactuação não perdoa dívida. No plano compulsório o credor recebe ao menos o principal corrigido. O desconto existe na conciliação, quando o credor o oferece.
E o mínimo existencial, fixado em R$ 600 pelo Decreto 11.567/2023 e validado pelo STF em abril de 2026 com revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional, é um piso, com as parcelas do consignado incluídas no cálculo por decisão do próprio STF. O juiz pode considerar as despesas reais da família, e os tribunais têm feito isso, mas o plano que sobra depois do custo de vida real pode ser pequeno, e o credor sabe.
O que o credor faz antes da audiência
Vale saber. O banco confere se o crédito já está provisionado, o que quase sempre está, e calcula quanto receberia na cobrança comum contra quanto recebe no plano. Recebe o principal corrigido em cinco anos, com todos os credores tratados igual e sem o custo de cobrar, e isso costuma ser melhor. Leva à audiência uma proposta de desconto sobre encargos e um prazo. Não leva desconto sobre principal, porque o plano compulsório o garante. Consumidor que entende essa conta propõe o que o banco aceita.
Preciso de um advogado para isso?
Para pedir a audiência conciliatória, não necessariamente. Em vários tribunais e Procons a fase conciliatória pode ser iniciada pelo próprio consumidor, com apoio do núcleo, e a Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado. Mas é importante entrar com a lista de credores completa, cada dívida recalculada e um plano que caiba na renda documentada, porque a audiência é única, o acordo vale cinco anos e o credor chega com a conta pronta.
A resposta é sim, sem alternativa, na etapa 4, porque o processo por superendividamento é ação com petição privativa de advogado (art. 103 do CPC); e em qualquer etapa quando alguma dívida já está em execução, monitória ou cobrança, porque esses processos não param e a defesa tem prazo. Também quando as dívidas com garantia real, que ficam fora, precisam de estratégia própria para que o carro e a casa não se percam enquanto o plano corre.
O que faço nesses casos: levanto todos os credores, recalculo cada dívida, monto o plano com a renda e as despesas documentadas, conduzo a audiência com a proposta que os credores aceitam e, se preciso, o processo compulsório, cuidando em paralelo das execuções e das dívidas com garantia. A conta que o banco faz antes da audiência é a que eu fazia; hoje uso para propor o que fecha.
Perguntas frequentes
Como funciona a lei do superendividamento, em poucas palavras?
O consumidor pede audiência com todos os credores de dívidas de consumo e propõe plano de até cinco anos que preserve o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). Credor ausente perde posição. Sem acordo, o juiz pode impor plano compulsório com pagamento do principal corrigido em até cinco anos (art. 104-B).
O que acontece com o credor que não vai à audiência do superendividamento?
A exigibilidade do crédito dele fica suspensa, os encargos de mora param e ele só recebe depois dos credores que compareceram e aderiram ao plano (art. 104-A, §2º).
Qual o prazo máximo do plano de pagamento?
Cinco anos, tanto no acordo da conciliação quanto no plano judicial compulsório, em que a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação (art. 104-B, §4º).
A lei do superendividamento suspende as execuções e o bloqueio de conta?
Não automaticamente. A suspensão da exigibilidade alcança o credor ausente. Execuções, monitórias e bloqueios em curso continuam com os próprios prazos, e a defesa neles corre em paralelo à repactuação.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








