A Lei do Superendividamento, Lei 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar a repactuação global das dívidas de consumo da pessoa física: uma audiência com todos os credores, um plano de até cinco anos e a preservação do mínimo existencial. Ela vale para um perfil definido de devedor e para um conjunto definido de dívidas, e o pedido depende de documentos que provam os dois. Quem chega à audiência sem se enquadrar, ou sem a lista completa de credores, sai sem acordo.
Passei quinze anos analisando a capacidade de pagamento de quem pedia crédito, que é a mesma análise que a lei manda o juiz fazer para o plano. Este artigo diz quem pode usar a lei, o que entra, o que fica fora, o que reunir e onde pedir.
Quem pode usar
A pessoa natural, isto é, a pessoa física, na condição de consumidora, de boa-fé, que não consegue pagar a totalidade das dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Os três requisitos importam. Pessoa física, porque empresa não usa. Consumidora, porque as dívidas precisam ser de consumo, e não da atividade profissional ou empresarial. Boa-fé, porque quem contraiu dívidas sabendo que não pagaria, ou com fraude, não se beneficia (art. 54-A, §3º).
Aposentado, servidor, trabalhador com carteira, autônomo e profissional liberal usam a lei pelas dívidas pessoais. O empresário individual e o sócio de empresa usam pelas dívidas pessoais de consumo, não pelas da empresa, que têm a recuperação judicial. O produtor rural usa pelas dívidas de consumo, não pelo crédito rural, que fica fora e tem os próprios instrumentos.
Quais dívidas entram
As dívidas de consumo: empréstimos, financiamentos sem garantia real, cartões, cheque especial, crediário, compras parceladas, contas de serviços continuados como energia, água, telefone e escola (art. 54-A, §2º). O consignado entra, e o STF decidiu em abril de 2026 que as parcelas dele contam no cálculo do mínimo existencial.
Quais dívidas ficam fora
As contraídas com fraude ou má-fé e as de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º). E, por expressa previsão, as dívidas com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural (art. 104-A, §1º). Financiamento de veículo com alienação fiduciária é dívida com garantia real, e fica fora. Dívidas tributárias, pensão alimentícia e multas também não são dívidas de consumo.
Quem tem a maior parte da dívida em financiamento de carro e de casa tem pouco a repactuar pela lei, e precisa de outra estratégia para essas dívidas.
O mínimo existencial
O plano não pode alcançar a parcela da renda que garante a subsistência. O Decreto 11.567/2023 fixou esse valor em R$ 600, e o STF o validou em abril de 2026 com duas condições: revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional e inclusão das parcelas do consignado no cálculo (ADPFs 1005, 1006 e 1097). Nos tribunais, o piso legal convive com a análise das despesas reais da família, e por isso a comprovação das despesas é um dos documentos centrais do pedido.
Os documentos
Documento de identidade e CPF, e comprovante de residência.
Comprovação da renda: contracheques, extrato do benefício, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos meses e, para o autônomo, comprovantes de recebimento.
Relação das despesas mensais da família, com comprovantes: moradia, alimentação, saúde, educação, transporte, e o que mais compõe o custo de vida. É o que define o mínimo existencial real e o valor disponível para o plano.
Relação de todos os credores de dívidas de consumo, com nome, endereço, valor atualizado, natureza e situação de cada dívida, acompanhada dos contratos, das faturas e dos extratos. O relatório do SCR no Registrato do Banco Central e as consultas aos cadastros de crédito (Serasa, SPC, Quod) garantem que nenhum credor fique de fora, porque credor não listado não é alcançado pelo plano.
Comprovantes de negativação, protestos e ações de cobrança em curso, com número de processo.
A proposta de plano: o valor mensal disponível, o prazo pretendido, a ordem de pagamento e as condições propostas a cada credor. É o documento que a audiência discute, e ele precisa caber na renda comprovada.
Um passo que vale antes do pedido é recalcular cada dívida. Juros substancialmente acima da média do Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ), tarifas e seguros sem previsão e capitalização sem pactuação inflam o saldo, e a repactuação sobre saldo inflado paga o que não era devido.
Onde pedir
A repactuação começa com o pedido de audiência global de conciliação ao juízo (art. 104-A). Vários tribunais criaram núcleos de conciliação para o superendividamento, e a lei permite que órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, conduzam a fase conciliatória (art. 104-C). No Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, os tribunais têm centros de conciliação com atendimento específico, e a Defensoria Pública atende quem não pode contratar advogado. Se a conciliação não fecha, o processo por superendividamento (art. 104-B) corre no juízo cível.
Preciso de um advogado para isso?
Para reunir os documentos e pedir a audiência de conciliação, não necessariamente. Em vários tribunais e Procons a fase conciliatória pode ser iniciada pelo próprio consumidor, com apoio do núcleo, e a Defensoria atende quem não pode pagar. Mas é importante que a lista de credores esteja completa, que cada dívida esteja recalculada e que o plano caiba na renda documentada, porque a audiência é uma só e o acordo que sai dela vale por cinco anos.
A resposta é sim, sem alternativa, para o processo por superendividamento do art. 104-B, que é ação com petição privativa de advogado (art. 103 do CPC), e quando alguma das dívidas já está em execução, monitória ou cobrança, porque a defesa tem prazo e a repactuação não suspende automaticamente os processos em curso. Também quando há dívidas com garantia real que ficam fora e precisam de estratégia própria.
O que faço nesses casos: levanto todos os credores pelo SCR e pelos cadastros, recalculo cada dívida, documento a renda e as despesas, monto o plano que cabe e conduzo a audiência com a proposta que os credores aceitam. A análise de capacidade de pagamento que fazia para conceder crédito é a que uso para o plano que o juiz homologa.
Perguntas frequentes
Quem pode usar a lei do superendividamento?
A pessoa física consumidora, de boa-fé, que não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC). Empresas, e as dívidas da atividade empresarial ou rural, ficam fora.
Quais dívidas não entram na lei do superendividamento?
As de má-fé ou de luxo, as com garantia real (como financiamento de veículo com alienação fiduciária), o financiamento imobiliário e o crédito rural (art. 54-A, §3º; art. 104-A, §1º). Tributos e pensão alimentícia não são dívidas de consumo.
Quais documentos preciso para pedir a repactuação?
Identidade, comprovação de renda, relação de despesas com comprovantes, relação completa de credores com contratos e extratos (conferida no Registrato do Banco Central e nos cadastros), comprovantes de negativação e processos, e a proposta de plano.
Onde entro com o pedido de superendividamento?
No juízo, com o pedido de audiência global de conciliação (art. 104-A do CDC), ou nos núcleos de conciliação dos tribunais e nos Procons que conduzem a fase conciliatória (art. 104-C). A Defensoria Pública atende quem não pode contratar advogado.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.








