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Negativação indevida: como comprovar o erro

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Negativação indevida é o registro do nome em cadastro de inadimplentes por dívida que não existe, já foi paga, está prescrita, não é da pessoa ou foi incluída sem a comunicação prévia que a lei exige. A prova do erro é o que separa a retirada em dias, com reparação, da conversa infinita com o atendimento. E a prova começa por um documento que pouca gente pede: a consulta completa ao cadastro, com data de inclusão, credor, valor e contrato.

Do lado do banco, a negativação era automática: o sistema gerava o arquivo de remessa ao cadastro depois de um número de dias de atraso, e a baixa dependia de outro arquivo, que nem sempre saía quando o pagamento entrava. A maioria das negativações indevidas que vi nasceu aí, na baixa que não foi processada. Este artigo mostra os cinco casos, a prova de cada um e o caminho da retirada.

Os cinco casos

A dívida paga. O pagamento foi feito e o nome continuou no cadastro. A lei dá ao credor cinco dias úteis, a partir do pagamento integral, para retirar o registro (art. 43, §3º, do CDC; Súmula 548 do STJ). Passado o prazo, a manutenção é indevida. A prova é o comprovante de pagamento e a consulta ao cadastro com a data.

A dívida inexistente. Contrato não assinado, serviço não contratado, empréstimo feito por golpista. O credor precisa apresentar o contrato; sem ele, a negativação é indevida. A prova é o pedido documentado ao credor e a ausência de resposta.

A dívida de outra pessoa. Homônimo ou CPF trocado. A prova é a comparação dos dados do registro com os do consumidor.

A dívida prescrita ou antiga demais. O registro não pode permanecer por mais de cinco anos (art. 43, §1º, do CDC), e a dívida prescrita não pode ser negativada (§5º). A prova é a data de vencimento no próprio registro.

A negativação sem comunicação prévia. O consumidor precisa ser comunicado por escrito antes da inclusão (art. 43, §2º), pelo órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), sem necessidade de aviso de recebimento (Súmula 404). A ausência da comunicação torna a inclusão irregular e obriga à retirada, ainda que a dívida exista. A prova é a declaração do cadastro sobre a comunicação enviada, que o consumidor pode pedir.

A consulta completa

Serasa, SPC, Boa Vista e Quod fornecem ao consumidor, sem custo, a consulta completa dos registros em seu nome, com a data de inclusão, o credor, o valor, o número do contrato e a data de vencimento. É esse documento, e não a mensagem do aplicativo, que prova a negativação e permite verificar o prazo de cinco anos, a data do pagamento contra a data da baixa e a existência da comunicação prévia. Peça a todos os cadastros, porque o credor pode ter incluído em mais de um.

O caminho da retirada

Primeiro, o credor. Contestação por escrito, com protocolo, juntando a prova do caso: comprovante de pagamento, pedido do contrato, comparação de dados, data do vencimento. Pedido de retirada em cinco dias úteis e de carta de anuência quando cabe.

Segundo, o cadastro. O órgão mantenedor pode ser acionado diretamente para corrigir informação inexata (art. 43, §3º), e para informar se enviou a comunicação prévia.

Terceiro, os órgãos. Ouvidoria do credor, Banco Central quando o credor é instituição financeira, Procon e consumidor.gov.br. Todos registram a conduta e obrigam resposta.

Quarto, o juízo. Mantida a negativação, a ação pede a retirada com tutela de urgência, que costuma ser decidida em dias, a declaração de inexistência ou inexigibilidade da dívida e a reparação do dano. No Juizado Especial Cível, até quarenta salários mínimos, sem custas na primeira instância.

O que a prova precisa mostrar

Que a negativação existe, com a consulta completa. Que ela é indevida, pelo caso concreto: pagamento, inexistência, terceiro, prazo ou falta de comunicação. Que o credor foi avisado e manteve, pelos protocolos. E, para a reparação, que não havia outra negativação legítima anterior, porque o STJ não reconhece dano moral a quem já estava negativado por dívida devida (Súmula 385), embora a retirada do registro indevido seja devida do mesmo modo.

Preciso de um advogado para isso?

Para pedir a consulta completa, contestar no credor com protocolo e reclamar nos órgãos, não necessariamente; é o que fazer primeiro, e resolve parte dos casos em dias. Mas é importante reunir a prova certa para o caso concreto antes de qualquer pedido, porque a contestação sem prova é respondida com "a dívida existe" e o tempo passa.

A resposta é sim, sem alternativa, quando o credor mantém a negativação, porque a retirada com tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade e a reparação são ações judiciais privativas de advogado (art. 103 do CPC), salvo no Juizado Especial até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995). Também quando a negativação decorre de empréstimo fraudulento ou de dívida em discussão judicial, porque a estratégia envolve mais de um pedido.

O que faço nesses casos: obtenho a consulta completa, identifico o caso, reúno a prova, contesto com protocolo e, mantida a negativação, ajuízo a ação com o pedido de retirada urgente e de reparação. A rotina de remessa e baixa que via no banco é o que hoje uso para mostrar onde o credor errou.

Perguntas frequentes

Como provar que a negativação é indevida?

Com a consulta completa ao cadastro (data de inclusão, credor, valor, contrato, vencimento) e a prova do caso: comprovante de pagamento, pedido do contrato sem resposta, comparação de dados, data de vencimento além de cinco anos ou ausência de comunicação prévia.

Paguei a dívida e o nome continua negativado. Qual é o prazo para tirar?

Cinco dias úteis a partir do pagamento integral (art. 43, §3º, do CDC; Súmula 548 do STJ). Passado o prazo, a manutenção é indevida e gera direito à retirada e à reparação.

Fui negativado sem aviso. Isso é indevido?

Sim. A comunicação prévia por escrito é obrigatória (art. 43, §2º, do CDC), feita pelo órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), sem necessidade de aviso de recebimento (Súmula 404). Sem ela, a inclusão é irregular, mesmo que a dívida exista.

Quanto tempo o nome pode ficar negativado?

No máximo cinco anos (art. 43, §1º, do CDC), e dívida prescrita não pode ser negativada (§5º). Registro mais antigo é indevido e deve ser retirado.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.

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A frase é de Sobral Pinto e resume a nossa forma de atuar: enfrentar bancos, credores e situações de crise exige coragem, técnica e independência. É assim que conduzimos cada caso.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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