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Produtor rural pode pedir recuperação judicial?

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Pode. Desde a reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, o produtor rural, inclusive pessoa física, pode pedir recuperação judicial, desde que comprove atividade rural regular há mais de dois anos (art. 48, §§2º e 3º). O que muda em relação à empresa comum é o que entra e o que fica fora do plano, e é aí que a maioria das dúvidas está.

Analisei crédito rural por quinze anos dentro de banco e tenho certificação em Direito do Agronegócio. Sei como o banco enxerga a recuperação de um produtor e quais dívidas ele sabe que vão ficar fora. Este artigo responde à pergunta e às quatro que vêm logo depois dela.

Quem é produtor rural para a lei

A pessoa física ou jurídica que exerce atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial de forma profissional. O empresário rural pode se inscrever na Junta Comercial (art. 971 do Código Civil), mas muitos produtores pessoa física nunca se inscreveram. A reforma resolveu isso: o prazo de dois anos de atividade pode ser comprovado por documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a Declaração do Imposto de Renda e o balanço patrimonial (art. 48, §3º), e não pelo tempo de registro.

O STJ fixou, em recurso repetitivo, que o produtor rural que exerce a atividade há mais de dois anos pode pedir recuperação judicial ainda que o registro na Junta seja recente, e que os créditos anteriores ao registro podem ser incluídos quando decorrem da atividade rural (Tema 1.145).

O que entra no plano

Só os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, discriminados nos documentos do pedido (art. 49, §6º). Dívida pessoal do produtor que não tem relação com a lavoura ou o rebanho fica fora. A distinção exige documentação, e é o primeiro trabalho do pedido.

O que fica fora

Aqui está o ponto que decide se a recuperação serve. Ficam fora do plano o crédito rural com recursos controlados, aquele subsidiado e regulado pelo Manual de Crédito Rural (art. 49, §7º), salvo se não tiver sido renegociado com a instituição antes do pedido (§8º). Ficam fora as dívidas dos últimos três anos contraídas para aquisição de propriedade rural (§9º). E ficam fora, como em qualquer recuperação, os créditos com garantia fiduciária, o arrendamento e o adiantamento de câmbio (art. 49, §§3º e 4º), além dos tributários.

A reforma também tratou da cédula de produto rural: a CPR com liquidação física, nos casos de antecipação de preço, recebeu tratamento próprio que a afasta da recuperação, o que interessa a quem vendeu safra antecipada. O detalhe depende da redação da Lei 8.929/1994 e do contrato, e precisa ser conferido caso a caso.

Do lado do banco, essa lista era o primeiro filtro. Produtor cujo passivo é quase todo custeio com recursos controlados e financiamento de máquina com alienação fiduciária tem pouco a reorganizar na recuperação, e nesse caso a prorrogação do crédito rural pelo Manual e a renegociação direta costumam render mais.

O plano especial

O produtor rural cujo passivo sujeito ao plano não ultrapassa R$ 4.800.000 pode usar o plano especial de recuperação, mais simples e mais rápido, criado para microempresas e empresas de pequeno porte e estendido a ele (art. 70-A). Acima desse valor, segue o rito comum, com assembleia e plano completo.

Quando a recuperação faz sentido para o produtor

Quando a atividade é viável, com safra e preço que sustentam um plano, e o passivo relevante está fora das exclusões: dívidas com fornecedores de insumos, com cooperativas, com tradings e com bancos em contratos sem garantia fiduciária ou com recursos livres. Quando o produtor já esgotou a prorrogação do Manual de Crédito Rural, que é direito dele em caso de frustração de safra ou de dificuldade de comercialização (Súmula 298 do STJ), e a renegociação direta não fechou. E quando as execuções e os bloqueios já ameaçam a próxima safra.

Preciso de um advogado para isso?

Para saber se a atividade tem dois anos e reunir o Livro Caixa e as declarações, não necessariamente. Mas é importante que a análise jurídica venha antes, porque a separação entre o que entra e o que fica fora do plano é o que define se a recuperação vale a pena, e nessa separação estão o crédito controlado, a alienação fiduciária, a CPR e a compra de terra, que exigem leitura de cada contrato.

A resposta é sim, sem alternativa, para o pedido de recuperação, que é petição privativa de advogado (art. 103 do CPC), com os documentos do art. 51, a comprovação da atividade rural e a discriminação dos créditos sujeitos. E para a defesa nas execuções e busca e apreensão de máquinas que costumam começar antes do pedido.

O que faço nesses casos: levanto o passivo do produtor contrato a contrato, separo o sujeito do não sujeito, verifico se a prorrogação do Manual e a renegociação ainda são possíveis, e, quando a recuperação é o caminho, preparo o pedido com a comprovação da atividade e o plano especial quando cabe. A leitura que fazia do lado do banco sobre o que ficaria fora é a que faço hoje para decidir se vale entrar.

Perguntas frequentes

Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Sim, desde a Lei 14.112/2020, com atividade rural regular há mais de dois anos comprovada por Livro Caixa Digital, declaração de imposto de renda ou balanço (art. 48, §§2º e 3º). O registro na Junta pode ser recente (Tema 1.145 do STJ).

Quais dívidas do produtor rural entram na recuperação judicial?

Só as que decorrem exclusivamente da atividade rural (art. 49, §6º). Ficam fora o crédito rural com recursos controlados não renegociado antes do pedido, as dívidas dos últimos três anos para compra de terra, as com garantia fiduciária e as tributárias.

O crédito rural do banco entra na recuperação judicial?

O crédito com recursos controlados fica fora, salvo se não tiver sido renegociado antes do pedido (art. 49, §§7º e 8º). Crédito com recursos livres e sem garantia fiduciária entra.

Existe recuperação judicial simplificada para produtor rural?

Sim. O plano especial, mais simples, vale para o produtor cujo passivo sujeito não passa de R$ 4.800.000 (art. 70-A).

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia conduz recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas e produtores rurais no RS e em SC.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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