O Pronampe foi criado com um propósito declarado: dar acesso a crédito barato para micro e pequenas empresas atravessarem a crise. Milhares de empresários assinaram acreditando exatamente nisso. O detalhe que quase ninguém explicou no balcão é que a taxa do programa é pós-fixada, atrelada à Selic, e a Selic não é uma constante da natureza.
Quem contratou com a taxa básica em patamar baixo viu, nos anos seguintes, o custo efetivo da dívida multiplicar com o ciclo de aperto monetário que levou a Selic a permanecer acima de 14% ao ano. A parcela que cabia no fluxo de caixa deixou de caber. E a pergunta que recebo com frequência é: isso é simplesmente azar do empresário?
Minha resposta: não necessariamente
O direito brasileiro não trata contrato como loteria. Três fundamentos merecem exame sério nesses casos.
O primeiro é o dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável a boa parte dessas operações, e o próprio princípio da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil exigem que o contratante compreenda o que está assinando. Uma taxa pós-fixada em cenário de juros historicamente baixos embute um risco relevante de alta, e esse risco precisava ser exposto com clareza, com simulações de cenários, e não escondido na expressão "Selic mais 6% ao ano" apresentada como se fosse quase de graça. A violação do dever de informação contamina a formação do contrato.
O segundo é o desequilíbrio superveniente. O Código Civil autoriza a revisão da prestação quando, por motivos imprevisíveis, sobrevém desproporção manifesta entre o valor devido e o do momento da contratação (art. 317), e disciplina a onerosidade excessiva nos arts. 478 a 480. Nas relações de consumo, o art. 6º, V, do CDC vai além e permite a revisão por fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, sem exigir imprevisibilidade. Há debate legítimo sobre o enquadramento da variação da Selic nessas cláusulas, e não prometo tese fácil: a jurisprudência é exigente ao reconhecer a imprevisibilidade em oscilações de mercado. Mas a magnitude e a velocidade do choque de juros, somadas à finalidade social declarada do programa, constroem argumento sério de frustração da base do negócio.
O terceiro fundamento é o mais concreto: a auditoria da operação. Antes de qualquer tese revisional, verificamos se o banco aplicou corretamente a taxa do programa, se não embutiu tarifas e seguros casados, se respeitou os limites normativos do Pronampe e se as renegociações posteriores não desfiguraram as condições originais. É impressionante a frequência com que a dívida "impagável" diminui de tamanho depois do recálculo técnico.
O caminho prático
Para a empresa que ainda paga, a prioridade é o diagnóstico: recálculo da evolução da dívida, medição do custo efetivo total e comparação com a capacidade de pagamento apurada em laudo econômico-financeiro. Esse material sustenta a renegociação em bases realistas e, se necessário, a via judicial.
Para a empresa já inadimplente ou executada, as defesas se somam: discussão dos encargos, dos vícios de informação na contratação, das garantias pessoais exigidas dos sócios e, nos casos de crise mais ampla, a reestruturação global do passivo.
O Pronampe partiu de uma ideia correta. Mas programa público de crédito que transfere integralmente o risco da política monetária para a parte mais fraca da relação trai a própria finalidade. Onde houver desequilíbrio demonstrável, há matéria para o reequilíbrio. É para isso que existe a revisão contratual.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia audita e revisa operações de crédito empresarial, incluindo contratos do Pronampe, com suporte de análise econômico-financeira.
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