Recuperação judicial é o processo pelo qual a empresa em crise, mas viável, reorganiza as dívidas sob supervisão do juiz e com a aprovação dos credores, para continuar operando. Está na Lei 11.101/2005, reformada em 2020, e o objetivo declarado é preservar a empresa, os empregos e a atividade econômica (art. 47). Não é perdão de dívida nem falência disfarçada: é um acordo coletivo com força de lei entre a empresa e quem ela deve.
Do lado do banco, vi pedidos de recuperação chegarem como surpresa e como alívio, dependendo de como a empresa se preparou. Este artigo explica o que a recuperação é, quem pode usar, quais dívidas entram e as etapas do começo ao fim.
Quem pode pedir
Empresário individual, sociedade empresária e, desde a reforma, o produtor rural com atividade regular há mais de dois anos (art. 48, §§2º e 3º). Ficam fora as empresas públicas, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as seguradoras e outras entidades listadas no art. 2º. A pessoa física que não exerce atividade empresarial não tem acesso; para ela existem a repactuação do superendividamento e a insolvência civil.
Os requisitos estão no art. 48: mais de dois anos de atividade regular, não ser falido, não ter obtido recuperação nos cinco anos anteriores e não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar.
Quais dívidas entram
Todas as existentes na data do pedido, vencidas ou não (art. 49), com exceções que decidem o resultado. Ficam fora o credor com garantia fiduciária (alienação fiduciária de bem, cessão fiduciária de recebíveis, a chamada trava bancária), o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio (art. 49, §3º), e o adiantamento de contrato de câmbio (§4º). A dívida tributária também não se sujeita ao plano, mas tem parcelamento e transação próprios (art. 68).
Os credores sujeitos são divididos em quatro classes: trabalhistas, com garantia real, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41). Cada classe vota o plano separadamente.
Um ponto que o empresário descobre tarde: a recuperação não protege os avalistas e fiadores. As garantias pessoais dos sócios continuam exigíveis, e as ações contra eles não são suspensas (art. 49, §1º; Súmula 581 do STJ). Do lado do banco, era exatamente por isso que o aval dos sócios estava em todo contrato.
As etapas
O pedido. A petição inicial expõe as causas da crise e vem com as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, a relação de credores, de empregados e de bens dos sócios controladores, entre outros documentos (art. 51).
O deferimento do processamento. Estando a documentação em ordem, o juiz defere o processamento, nomeia o administrador judicial e determina a suspensão das execuções contra a empresa por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, §4º; art. 52). É o chamado stay period, e é o fôlego que a empresa busca.
O plano. Em sessenta dias do deferimento, a empresa apresenta o plano de recuperação, com os meios que vai usar (prazo, deságio, carência, venda de ativos, mudança societária, entre os listados no art. 50), a demonstração de viabilidade e o laudo econômico-financeiro (art. 53).
A aprovação. Os credores podem objetar em trinta dias da publicação do plano (art. 55). Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores (art. 56), que aprova, rejeita ou modifica o plano, votando por classe (art. 45). Se uma classe rejeita mas as demais aprovam com os quóruns do art. 58, §1º, o juiz pode conceder a recuperação mesmo assim, o que se chama cram down.
A concessão e a fiscalização. Aprovado o plano, o juiz concede a recuperação, e a empresa fica em fiscalização judicial por dois anos, cumprindo as obrigações que vencem nesse período (art. 61). Descumprimento nesse prazo converte a recuperação em falência (art. 61, §1º; art. 73).
O encerramento. Cumpridas as obrigações do período de fiscalização, o juiz encerra a recuperação (art. 63). As parcelas que vencem depois seguem como obrigações comuns, e o descumprimento delas dá ao credor execução ou pedido de falência.
O que a recuperação não é
Não é suspensão automática de tudo, porque a trava bancária continua, o fisco continua e o avalista continua. Não é desconto obrigatório, porque o deságio é o que os credores aprovam. E não é solução para negócio inviável. Plano sem geração de caixa que o sustente é aprovado hoje e descumprido em um ano, com falência no lugar da recuperação.
Preciso de um advogado para isso?
Para entender se a empresa se enquadra nos requisitos e quais dívidas entrariam no plano, não necessariamente; este artigo e o contador dão a primeira leitura. Mas é importante que a leitura jurídica entre antes da decisão, porque a composição do passivo (quanto é fiduciário, quanto é fiscal, quanto tem aval) define se a recuperação resolve alguma coisa, e isso não se descobre no meio do processo.
A resposta é sim, sem alternativa, para o processo em si. O pedido de recuperação judicial é petição privativa de advogado (art. 103 do CPC), e o plano, a negociação com as classes, a assembleia e a fiscalização são condução jurídica contínua por pelo menos dois anos. Não existe recuperação judicial sem advogado, e a qualidade da preparação antes do pedido é o que separa o plano aprovado do plano rejeitado.
O que faço nesses casos: analiso a viabilidade com os números da empresa, mapeio o passivo por classe e por exclusão, avalio se a negociação preventiva ou a extrajudicial resolvem antes, e, quando a judicial é o caminho, estruturo o pedido e o plano com o que aprendi do outro lado da mesa sobre o que faz um banco votar a favor.
Perguntas frequentes
O que é recuperação judicial, em uma frase?
É o processo da Lei 11.101/2005 em que a empresa viável em crise reorganiza as dívidas por um plano aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, com suspensão das execuções por 180 dias enquanto negocia.
Quem pode pedir recuperação judicial?
Empresário, sociedade empresária e produtor rural com atividade regular há mais de dois anos, que não seja falido, não tenha obtido recuperação nos últimos cinco anos e não tenha sócio controlador condenado por crime falimentar (art. 48).
Quais dívidas não entram na recuperação judicial?
As com garantia fiduciária (alienação e cessão fiduciária, a trava bancária), arrendamento mercantil, reserva de domínio, adiantamento de câmbio e as tributárias, que têm parcelamento próprio (art. 49, §§3º e 4º; art. 68).
O avalista da empresa fica protegido pela recuperação?
Não. As garantias pessoais dos sócios continuam exigíveis e as ações contra avalistas e fiadores não são suspensas (art. 49, §1º; Súmula 581 do STJ).
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia conduz recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas e produtores rurais no RS e em SC.








