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Recuperação judicial produtor rural pessoa física: quais requisitos verificar

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Recuperação judicial de pessoa física, no Brasil, só existe para uma pessoa física: o produtor rural. A Lei 11.101/2005, desde a reforma de 2020, admite o pedido do produtor que exerce a atividade em nome próprio, sem CNPJ, desde que comprove atividade regular há mais de dois anos (art. 48, §§2º e 3º). Quem chega a esta página por ser consumidor endividado, sem atividade rural, precisa de outro instrumento, a repactuação da Lei do Superendividamento ou, em último caso, a insolvência civil.

Analisei crédito rural de pessoa física por quinze anos, e sei que o CPF do produtor mistura, no mesmo cadastro, a lavoura e a família. É essa mistura que a recuperação exige desfazer. Este artigo lista os requisitos que precisam ser verificados antes do pedido, na ordem em que costumam falhar.

Requisito 1: ser produtor rural de fato

A lei não exige CNPJ nem inscrição prévia na Junta Comercial. O produtor pessoa física pode se registrar como empresário rural (art. 971 do Código Civil), e o STJ decidiu em recurso repetitivo que o registro pode ser recente, desde que a atividade tenha mais de dois anos (Tema 1.145). O que precisa existir é a atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial exercida de forma profissional, com produção e venda.

Requisito 2: dois anos de atividade comprovados

A prova é documental e foi facilitada pela reforma: Livro Caixa Digital do Produtor Rural, Declaração do Imposto de Renda com o anexo da atividade rural ou balanço patrimonial (art. 48, §3º). Produtor que nunca escriturou o Livro Caixa e declara imposto de renda de forma simplificada, sem o anexo rural, precisa reconstruir a prova com notas fiscais de venda, inscrição estadual, cadastro ambiental, contratos de arrendamento e comprovantes de compra de insumos. É o requisito que mais atrasa pedidos de pessoa física.

Requisito 3: separar a dívida rural da dívida pessoal

Só entram na recuperação os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, discriminados nos documentos do pedido (art. 49, §6º). No CPF do produtor, o custeio da soja e o financiamento da caminhonete da família têm o mesmo devedor, e a lei exige que se diga qual é qual. A separação é feita contrato a contrato, pela destinação do recurso, e a dívida pessoal fica fora, continuando a ser cobrada pelas vias comuns.

Requisito 4: saber o que fica fora mesmo sendo rural

O crédito rural com recursos controlados, o subsidiado do Manual de Crédito Rural, inclusive o Pronaf, não se sujeita ao plano (art. 49, §7º), salvo se não tiver sido renegociado com o banco antes do pedido (§8º). As dívidas dos últimos três anos para aquisição de propriedade rural ficam fora (§9º). E ficam fora a alienação fiduciária de máquinas, a cessão fiduciária de recebíveis e os tributos (art. 49, §3º; art. 68). Produtor pessoa física de pequeno porte, cujo passivo é quase todo Pronaf e financiamento de trator com alienação fiduciária, tem pouco a reorganizar; a prorrogação do Manual, que é direito dele (Súmula 298 do STJ), costuma servir mais.

Requisito 5: os bens e a família

A relação de bens do produtor entra no pedido (art. 51). A pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser penhorada por dívidas da atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da Constituição; art. 4º, §2º, da Lei 8.009/1990), o que muda a posição de negociação do pequeno produtor e precisa ser considerado no plano. O cônjuge que assinou como avalista ou devedor solidário nas cédulas responde pela dívida fora da recuperação, porque a recuperação não protege coobrigados (art. 49, §1º; Súmula 581 do STJ).

Requisito 6: o tamanho do passivo e o rito

Produtor cujo passivo sujeito não passa de R$ 4.800.000 pode usar o plano especial simplificado (art. 70-A), sem assembleia. Acima disso, o rito comum, com plano completo, laudo e assembleia de credores. Nos dois casos, o pedido exige os documentos do art. 51 adaptados à pessoa física e a discriminação dos créditos rurais.

Quando o caminho não é a recuperação

A pessoa física com dívidas de consumo, sem atividade rural, tem a repactuação da Lei 14.181/2021, que reúne todos os credores em audiência e preserva o mínimo existencial. O produtor cujo problema é uma safra frustrada tem a prorrogação do crédito rural pelo Manual. O produtor cujos bens já não cobrem as dívidas e que não tem atividade viável tem a insolvência civil. A recuperação é para o produtor com atividade viável e passivo sujeito relevante.

Preciso de um advogado para isso?

Para reunir o Livro Caixa, as declarações e os contratos, e para saber se a atividade tem dois anos, não necessariamente. Mas é importante que a análise jurídica entre antes, porque a separação entre dívida rural e pessoal, a leitura do que fica fora e a comparação com a prorrogação e a repactuação são decisões que definem se o pedido serve, e o produtor pessoa física é o perfil em que mais vejo pedidos que não deveriam ter sido feitos.

A resposta é sim, sem alternativa, para o pedido, privativo de advogado (art. 103 do CPC), com a comprovação da atividade e a discriminação dos créditos, e para a defesa nas execuções, buscas e apreensões de máquinas e penhoras que costumam correr contra o produtor antes da decisão.

O que faço nesses casos: verifico os seis requisitos com o produtor e o contador, separo o passivo rural do pessoal contrato a contrato, confiro o que fica fora, comparo com a prorrogação e a renegociação e, quando a recuperação é o caminho, preparo o pedido com a prova da atividade e o plano especial quando cabe. A análise de CPF rural que fazia no banco é a mesma, agora do lado do produtor.

Perguntas frequentes

Pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Só o produtor rural pessoa física com atividade regular há mais de dois anos (art. 48, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005). Consumidor pessoa física sem atividade rural usa a repactuação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ou a insolvência civil.

O produtor rural precisa ter CNPJ ou registro na Junta para pedir?

Não precisa de CNPJ. O registro na Junta Comercial como empresário rural pode ser recente, desde que a atividade tenha mais de dois anos (Tema 1.145 do STJ).

A dívida pessoal do produtor entra na recuperação?

Não. Só os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural, discriminados no pedido (art. 49, §6º). Financiamento pessoal, cartão e dívidas de outra atividade ficam fora.

A pequena propriedade rural pode ser penhorada na recuperação?

A pequena propriedade trabalhada pela família não pode ser penhorada por dívidas da atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da Constituição; Lei 8.009/1990), o que precisa ser considerado no plano e na negociação com os credores.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia conduz recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas e produtores rurais no RS e em SC.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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