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Recuperação judicial produtor rural: condições e documentos a analisar

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

A recuperação judicial do produtor rural tem as mesmas etapas da recuperação de uma empresa e três diferenças que mudam tudo: a prova dos dois anos de atividade é feita com documentos próprios do campo, o passivo se divide entre o que decorre da lavoura e o que não decorre, e uma parte grande do crédito rural fica fora do plano por força de lei. Quem entra sem analisar essas três coisas descobre no meio do processo que reorganizou pouco e pagou caro.

Analisei carteiras rurais por quinze anos dentro do banco e tenho certificação em Direito do Agronegócio. Sei quais dívidas o banco já sabe que ficarão fora e como ele lê um pedido de recuperação vindo do campo. Este artigo organiza as condições e os documentos, na ordem em que a análise precisa ser feita.

Condição 1: dois anos de atividade rural regular

O art. 48, §2º, da Lei 11.101/2005 admite o pedido do produtor rural, pessoa física ou jurídica, com atividade regular há mais de dois anos. A comprovação, para quem não tem escrituração empresarial, é feita pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela Declaração do Imposto de Renda com o anexo da atividade rural, ou pelo balanço patrimonial (art. 48, §3º). O STJ fixou que o registro na Junta Comercial pode ser recente, desde que a atividade tenha mais de dois anos (Tema 1.145).

Documentos que reforçam a prova: notas fiscais de venda da produção, inscrição estadual de produtor, cadastro ambiental rural, contratos de arrendamento ou parceria e comprovantes de compra de insumos.

Condição 2: os demais requisitos do art. 48

Não ser falido, não ter obtido recuperação nos cinco anos anteriores e não ter condenação por crime falimentar. Para o produtor que tem também uma empresa rural, é preciso definir quem pede: a pessoa física, a jurídica ou as duas em consolidação processual, o que depende de onde estão as dívidas e as garantias.

Condição 3: separar o passivo rural do pessoal

Só entram na recuperação os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, discriminados nos documentos do pedido (art. 49, §6º). Financiamento do carro da família, cartão pessoal e dívida de outra atividade ficam fora. Na pessoa física, em que tudo está no mesmo CPF, essa separação exige o contrato de cada dívida e a demonstração da destinação, e é a parte mais trabalhosa do pedido.

O que fica fora por lei

O crédito rural com recursos controlados, o custeio e o investimento subsidiados regulados pelo Manual de Crédito Rural, não se sujeita à recuperação (art. 49, §7º), salvo se não tiver sido renegociado com o banco antes do pedido (§8º). As dívidas dos últimos três anos para aquisição de propriedade rural também ficam fora (§9º). E ficam fora, como em qualquer recuperação, os créditos com alienação fiduciária de máquinas e implementos, a cessão fiduciária de recebíveis, o arrendamento e o adiantamento de câmbio (art. 49, §§3º e 4º), além dos tributários. A cédula de produto rural com liquidação física e antecipação de preço recebeu tratamento próprio na Lei 8.929/1994, que a afasta da recuperação em hipóteses que precisam ser conferidas contrato a contrato.

Do lado do banco, a carteira rural típica é custeio controlado, investimento com alienação fiduciária da máquina e hipoteca da terra. Produtor com esse perfil de passivo tem quase nada a reorganizar na recuperação, e a prorrogação do Manual de Crédito Rural e a renegociação direta rendem mais. Produtor com dívida relevante em cooperativas, revendas de insumos, tradings e bancos com recursos livres é o que a recuperação atende.

O mapa do passivo rural

Uma linha por contrato, com credor, tipo (cédula rural, CPR, contrato de insumos, nota promissória, cheque), fonte do recurso (controlado ou livre), garantia (hipoteca, penhor de safra ou de gado, alienação fiduciária, aval), vencimento, situação e a classificação sujeito ou não sujeito. As colunas da fonte e da garantia são as que decidem.

Vale incluir os créditos que o produtor tem a receber: Proagro e seguro rural pendentes, vendas a receber e estoque de produto, porque entram na demonstração de viabilidade.

O plano com calendário de safra

O plano do produtor é diferente do plano da empresa em um ponto: a receita entra uma ou duas vezes por ano. O plano precisa prever carência até a colheita, pagamentos anuais em datas compatíveis com a comercialização e, em alguns casos, pagamento em produto. O laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53 vem acompanhado de laudo agronômico com área, produtividade esperada e preço, porque é isso que o credor rural sabe ler.

O produtor cujo passivo sujeito não passa de R$ 4.800.000 pode usar o plano especial simplificado (art. 70-A), sem assembleia e com rito mais curto.

Preciso de um advogado para isso?

Para reunir o Livro Caixa, as declarações e os contratos, não necessariamente; o contador rural e o próprio produtor sabem onde estão. Mas é importante que a análise jurídica venha antes do pedido, porque a separação entre sujeito e não sujeito, a leitura de cada garantia e a decisão entre prorrogação, renegociação e recuperação são o que define se o pedido vale a pena.

A resposta é sim, sem alternativa, para o pedido de recuperação, privativo de advogado (art. 103 do CPC), para o plano e a condução do processo, e para a defesa nas execuções e nas buscas e apreensões de máquinas que costumam começar antes da decisão. Na recuperação do produtor, o pedido mal instruído na comprovação dos dois anos ou na discriminação dos créditos rurais é indeferido ou esvaziado.

O que faço nesses casos: levanto o passivo contrato a contrato, classifico fonte e garantia, separo o rural do pessoal, verifico se a prorrogação do Manual e a renegociação ainda cabem e, quando a recuperação é o caminho, preparo o pedido com a prova da atividade e o plano com calendário de safra. A leitura de carteira rural que fazia no banco é a que faço hoje para o produtor.

Perguntas frequentes

Como o produtor rural prova os dois anos de atividade?

Pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela declaração de imposto de renda com o anexo da atividade rural ou pelo balanço patrimonial (art. 48, §3º da Lei 11.101/2005). Notas fiscais de venda, inscrição estadual e contratos de arrendamento reforçam a prova.

Quais documentos o produtor rural precisa juntar no pedido?

Os do art. 51, adaptados: comprovação da atividade, relação de credores com a discriminação dos créditos rurais, relação de bens, contratos de cada dívida com fonte e garantia, extratos e o laudo agronômico que sustenta a viabilidade.

O custeio e o investimento rural entram no plano?

O crédito com recursos controlados não entra, salvo se não tiver sido renegociado antes do pedido (art. 49, §§7º e 8º). Investimento com alienação fiduciária da máquina também fica fora. Crédito com recursos livres e dívida com cooperativas, revendas e tradings entram.

O plano de recuperação do produtor rural pode prever pagamento na safra?

Sim. O plano pode prever carência até a colheita, pagamentos anuais no período de comercialização e, conforme o caso, pagamento em produto, desde que o laudo demonstre a viabilidade.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia conduz recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas e produtores rurais no RS e em SC.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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