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Superendividamento: como organizar as dívidas e avaliar alternativas

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Superendividamento, para a lei, é a impossibilidade manifesta de a pessoa física de boa-fé pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021). Não é ter muitas dívidas; é ter dívidas que não cabem na renda mesmo cortando tudo. E a lei criou para essa situação um instrumento que não existia: a repactuação de todas as dívidas de uma vez, com todos os credores na mesma audiência, em um plano de até cinco anos que preserva o que a pessoa precisa para viver.

Passei quinze anos dentro do banco, e vi o superendividamento antes de ele ter nome: o cliente que rolava cheque especial com cartão e cartão com consignado, atendido por cinco áreas que não conversavam entre si. A lei de 2021 obrigou os credores a sentarem na mesma mesa. Este artigo explica quem se enquadra, o que a repactuação faz e quais são as outras saídas.

Quem se enquadra

Pessoa natural, consumidora, de boa-fé, com dívidas de consumo: crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada (art. 54-A, §2º). Ficam fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as de produtos e serviços de luxo de alto valor (§3º). E ficam fora da repactuação, mesmo sendo do consumidor, o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural (art. 104-A, §1º). A empresa e o empresário, pelas dívidas da atividade, têm a recuperação judicial; o produtor rural, a recuperação do produtor.

O critério não é o valor da dívida, é a relação com a renda. Quem ganha R$ 3.000 e tem parcelas de R$ 2.800 está superendividado; quem ganha R$ 30.000 e tem parcelas de R$ 5.000, não.

O mínimo existencial

É o valor da renda que a repactuação não pode alcançar, para garantir a subsistência. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600 mensais. Em abril de 2026 o Supremo Tribunal Federal julgou as ações que questionavam o decreto e validou os R$ 600, com duas condições: o Conselho Monetário Nacional deve revisar o valor anualmente, com análise de impacto, e as parcelas do crédito consignado entram no cálculo, porque excluí-las distorcia o diagnóstico do superendividamento (ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em 23/04/2026).

O valor é baixo, e a discussão sobre ele continua. Mas ele é um piso, não um teto: o juiz pode considerar as despesas reais da família na definição do plano, e os tribunais têm feito isso.

O que a repactuação faz

O consumidor pede ao juízo uma audiência global de conciliação com todos os credores de dívidas de consumo (art. 104-A). Apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, que preserva o mínimo existencial e propõe prazos, descontos, carências e a ordem de pagamento. O credor que não comparece sem justificativa sofre uma sanção: a exigibilidade do crédito dele fica suspensa e os encargos de mora deixam de correr, e ele só recebe depois dos que compareceram (art. 104-A, §2º). Aceito o plano, ele é homologado e vale como acordo com força de sentença.

Se a conciliação não fecha, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento, em que o juiz, ouvidos os credores, impõe um plano judicial compulsório (art. 104-B). Nesse plano, o credor tem garantido ao menos o valor do principal, corrigido monetariamente, a primeira parcela vence em até 180 dias e o prazo máximo é de cinco anos (art. 104-B, §4º).

A repactuação não apaga dívida: reorganiza. O consumidor não perde bens, não tem o nome registrado como insolvente e mantém a administração da própria renda. E a lei prevê que o credor que descumpriu os deveres de informação e de avaliação da capacidade de pagamento ao conceder o crédito pode ter os juros reduzidos e o prazo ampliado pelo juiz (art. 54-D, parágrafo único).

Como organizar as dívidas para o pedido

O pedido exige a relação de todos os credores de dívidas de consumo, com valores atualizados, contratos e extratos, a comprovação da renda e a relação das despesas mensais, que definem o que sobra para o plano. O relatório do SCR no Registrato do Banco Central e as consultas aos cadastros de crédito garantem que nenhum credor fique de fora, porque credor não listado não é alcançado pelo plano.

Antes de propor, vale recalcular cada dívida: juros substancialmente acima da média do Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 do STJ), tarifas e seguros sem previsão e capitalização sem pactuação inflam o saldo, e a repactuação feita sobre saldo inflado paga o que não era devido.

As outras saídas

A renegociação individual, quando o problema é uma ou duas dívidas e a renda comporta. A portabilidade e a consolidação, quando a taxa é o problema e não o volume. A ação revisional, quando os encargos são abusivos. E a insolvência civil, para quem tem bens que não cobrem as dívidas e cujo problema não cabe na repactuação, com a entrega do patrimônio e a extinção das obrigações cinco anos depois do encerramento.

Do lado do banco, a audiência de repactuação mudou a conta: o crédito superendividado já estava provisionado, e receber o principal corrigido em cinco anos, com todos os credores tratados igual, é melhor do que perder na fila da cobrança. Credor que entende isso vai à audiência com proposta; credor que não vai, perde a posição.

Preciso de um advogado para isso?

Para pedir a audiência de conciliação, não necessariamente. Em vários tribunais e em Procons a fase conciliatória do superendividamento pode ser iniciada pelo próprio consumidor, com apoio do núcleo de conciliação, e a Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado. Mas é importante ter a lista de credores completa, o cálculo correto de cada dívida e um plano que caiba na renda, porque a audiência com dívida faltando ou saldo inflado produz um acordo que não se cumpre.

A resposta é sim, sem alternativa, no processo por superendividamento do art. 104-B, que é ação judicial com petição privativa de advogado (art. 103 do CPC), e sempre que uma das dívidas já está em execução, monitória ou cobrança, porque a defesa tem prazo e a repactuação não suspende automaticamente os processos em curso.

O que faço nesses casos: levanto todas as dívidas pelo SCR e pelos cadastros, recalculo cada uma, monto o plano com a renda real e as despesas documentadas, conduzo a audiência com a proposta que os credores aceitam e, quando a conciliação não fecha, o processo compulsório. A conta que o banco faz na audiência é a que eu fazia do outro lado, e é ela que orienta a proposta.

Perguntas frequentes

O que é superendividamento?

É a impossibilidade manifesta de a pessoa física de boa-fé pagar todas as dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC, Lei 14.181/2021). O critério é a relação entre as dívidas e a renda, não o valor.

Quais dívidas entram na repactuação do superendividamento?

As de consumo: crédito, compras a prazo, serviços continuados. Ficam fora as de luxo ou de má-fé e, mesmo do consumidor, o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural (art. 104-A, §1º).

Qual é o mínimo existencial no superendividamento?

R$ 600 mensais (Decreto 11.567/2023), valor validado pelo STF em abril de 2026 com revisão anual obrigatória pelo CMN. As parcelas do consignado entram no cálculo. O juiz pode considerar as despesas reais da família ao definir o plano.

A repactuação perdoa as dívidas?

Não. Reorganiza o pagamento em até cinco anos, com desconto e prazo negociados ou impostos pelo juiz. No plano compulsório, o credor recebe ao menos o principal corrigido (art. 104-B, §4º). O consumidor não perde bens.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na revisão de contratos bancários e na defesa de clientes endividados no RS e em SC.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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