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Cédula de produto rural: obrigações, garantias e pontos de atenção

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Cédula de produto rural é o título em que o produtor promete entregar uma quantidade de produto rural, em data e local certos, em troca de um pagamento que costuma vir antes da colheita. Está na Lei 8.929/1994, reformada pela Lei 13.986/2020, e é hoje o principal instrumento de financiamento da safra fora do banco: tradings, cooperativas, revendas de insumos e fundos de investimento compram CPR. O produtor que emite uma assume uma obrigação de entregar, e essa obrigação não desaparece quando a safra frustra.

Analisei operações lastreadas em CPR por quinze anos dentro do banco e tenho certificação em Direito do Agronegócio. Este artigo explica o que a cédula obriga, quais garantias ela carrega e o que ler antes de assinar.

O que a CPR é

É uma promessa de entrega de produto rural, líquida e certa, emitida pelo produtor rural pessoa física ou jurídica, por cooperativa ou por associação de produtores (art. 2º da Lei 8.929/1994). Pode ser emitida com pagamento antecipado, que é o mais comum, ou sem antecipação, como venda a termo. Desde 2020 pode ser emitida em forma cartular ou escritural e pode remunerar o credor com juros e correção, o que a aproximou de um título de crédito.

Existem duas espécies. A CPR física, liquidada pela entrega do produto na quantidade, qualidade, data e local descritos. E a CPR com liquidação financeira, a CPR financeira, liquidada em dinheiro pelo valor do produto apurado por um índice de preço previsto no título (art. 4º-A). A escolha entre uma e outra define o que o credor pode exigir e como executa.

O que o produtor se obriga

Na CPR física, a entregar o produto. Se não entrega, o credor executa a cédula para entrega de coisa certa (art. 806 e seguintes do CPC), com busca e apreensão do produto onde estiver, ou converte em perdas e danos pelo valor de mercado. Na CPR financeira, a pagar o valor apurado pelo índice, executado por quantia certa.

A cédula é título executivo extrajudicial (art. 4º da lei), o que significa que o credor não precisa provar nada além do título, e vai direto à execução. E não admite as exceções do direito comum que dependam de discutir a causa. A lei diz que a CPR é exigível pela quantidade e qualidade nela previstas, e a jurisprudência tem resistido a liberar o emitente por frustração de safra, salvo previsão expressa na cédula ou situação extrema. O risco da lavoura é do produtor.

O registro

Para valer contra terceiros, a CPR e suas garantias precisam ser registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central, e as garantias reais sobre imóvel continuam exigindo registro no cartório de imóveis (art. 12 da lei, com a redação de 2020). O registro é o que permite ao credor opor a cédula a outros credores do produtor e ao comprador da safra. Cédula não registrada vale entre as partes, mas perde força na disputa com o banco que tem penhor da mesma safra.

As garantias

A CPR pode trazer hipoteca, penhor e alienação fiduciária (art. 5º), além de aval. O penhor mais comum é o da própria safra prometida, o que cria um problema quando o banco do custeio já tem penhor sobre ela: dois credores com garantia sobre o mesmo produto, e a prioridade se decide pelo registro. Do lado do banco, a existência de CPR emitida sobre a safra financiada era motivo de reclassificação do risco e, muitas vezes, de vencimento antecipado do custeio por cláusula contratual.

Aval do cônjuge e alienação fiduciária de máquina ou de imóvel também aparecem, e levam a obrigação de entregar ao patrimônio pessoal e à propriedade.

Se a safra frustra

A obrigação de entregar continua, e o credor pode executar. O que o produtor tem são caminhos de mitigação: cláusula de força maior ou de reajuste de quantidade, se prevista na cédula; renegociação com o credor, que costuma preferir receber em safra seguinte a executar; entrega parcial com complemento financeiro; e a discussão judicial de onerosidade excessiva, que os tribunais aceitam em poucos casos. O que não existe é a prorrogação automática que o crédito rural bancário tem pelo Manual de Crédito Rural, porque CPR não é crédito rural.

CPR e recuperação judicial

A reforma de 2020 da Lei 11.101/2005 deu à CPR física com antecipação de preço tratamento que a afasta da recuperação judicial do produtor em hipóteses previstas na Lei 8.929/1994. Quem vendeu safra antecipada por CPR e pensa em recuperação precisa saber que esse credor pode ficar fora do plano e exigir a entrega.

O que ler antes de emitir

A quantidade e a qualidade do produto, com tolerâncias. O local e a data de entrega, contra o calendário real da colheita. O preço ou o índice de liquidação, e quem apura. As cláusulas de vencimento antecipado, de força maior e de reajuste de quantidade. As garantias, sobretudo se a safra já está empenhada ao banco. O aval e a alienação fiduciária. E o registro, que é obrigação do credor mas afeta o produtor.

Preciso de um advogado para isso?

Para emitir uma CPR de venda antecipada a preço fixo, com a cooperativa de sempre, não necessariamente; o produtor conhece a operação. Mas é importante ler a cédula antes, porque a promessa de entregar não se desfaz com a frustração da safra, o penhor sobre safra já empenhada ao banco cria conflito e vencimento antecipado, e o aval leva a obrigação ao patrimônio da família.

A resposta é sim, sem alternativa, quando a entrega não é possível e o credor executa, porque a defesa na execução para entrega de coisa certa tem prazo e é privativa de advogado (art. 103 do CPC); quando há conflito entre o credor da CPR e o banco do custeio sobre a mesma safra; e quando a saída é a recuperação judicial, em que o tratamento da CPR precisa ser definido antes do pedido.

O que faço nesses casos: leio a cédula e as garantias, verifico o registro e a prioridade em relação ao penhor do banco, negocio com o credor a entrega em safra seguinte ou a conversão financeira e, na execução, apresento a defesa com o que a cédula e a lei permitem. A análise de CPR que fazia como banco credor do custeio é a que faço hoje para o emitente.

Perguntas frequentes

O que é cédula de produto rural?

É o título em que o produtor promete entregar produto rural em quantidade, qualidade, data e local certos, em geral contra pagamento antecipado (Lei 8.929/1994). É título executivo extrajudicial e pode ter liquidação física ou financeira.

Se a safra frustrar, o produtor continua obrigado pela CPR?

Sim. A obrigação de entregar permanece, e o credor pode executar. Os caminhos são cláusula de força maior ou de reajuste na cédula, renegociação com o credor e entrega parcial com complemento. CPR não tem a prorrogação do crédito rural bancário.

A CPR precisa ser registrada?

Para valer contra terceiros, sim, em entidade registradora autorizada pelo Banco Central, com as garantias sobre imóvel também no cartório de imóveis (art. 12 da Lei 8.929/1994). Entre as partes, vale sem registro.

Posso emitir CPR sobre safra que já está em penhor com o banco?

Pode, mas cria conflito de garantias com prioridade decidida pelo registro, e costuma configurar hipótese de vencimento antecipado do custeio. É o ponto que mais exige leitura antes da emissão.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na defesa do produtor rural endividado no RS e em SC.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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