A cena se repete a cada safra difícil no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina: a estiagem ou o excesso de chuva compromete a lavoura, o preço despenca na comercialização e o vencimento da cédula rural chega antes da recuperação financeira. Diante disso, muitos produtores acreditam que a renegociação depende exclusivamente da boa vontade da instituição financeira. Não depende.
O fundamento normativo
O crédito rural no Brasil é atividade regulada. As instituições financeiras que operam com recursos controlados submetem-se ao Manual de Crédito Rural do Banco Central, cujo item 2-6-4 prevê a prorrogação da dívida quando o produtor comprova incapacidade de pagamento em razão de fatores que fogem ao seu controle, entre eles a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safra por eventos climáticos adversos e a ocorrência de pragas e doenças sem método difundido de controle.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a natureza desse direito na Súmula 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Trata-se de entendimento sumulado, portanto de aplicação obrigatória pelos tribunais, e não de tese controvertida.
A lógica é coerente com o sistema. O Decreto-Lei 167/67, que disciplina as cédulas de crédito rural, e a Lei 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, estruturam o financiamento agropecuário como instrumento de política pública. O risco climático e de mercado é inerente à atividade, e o ordenamento distribui esse risco de forma que o produtor diligente não seja arruinado por evento que não provocou.
Requisitos e comprovação
O direito à prorrogação não é automático nem incondicionado. O produtor precisa demonstrar, com prova consistente, a ocorrência do fato impeditivo e o nexo com a incapacidade de pagamento. Na prática forense, os documentos decisivos costumam ser laudos técnicos de perda de safra, comunicações de sinistro do Proagro ou do seguro rural, boletins meteorológicos, notas fiscais que evidenciem a queda de preço na comercialização e a demonstração da destinação regular dos recursos financiados.
Outro ponto sensível é o momento do pedido. A orientação prudente é formalizar o requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento, por escrito e com protocolo, constituindo prova da postura de boa-fé do produtor. A recusa injustificada do banco abre caminho para a tutela judicial, inclusive para suspender os efeitos do inadimplemento enquanto se discute o direito ao alongamento.
O que a prorrogação impede
Reconhecido o direito à prorrogação, a mora não se configura, e sem mora não se sustentam as consequências que dela derivam: o vencimento antecipado da dívida, a inscrição do produtor em cadastros restritivos, o ajuizamento da execução e a excussão das garantias, que frequentemente recaem sobre a terra e o maquinário que sustentam a própria atividade produtiva.
Há, ainda, um efeito estratégico relevante. A discussão sobre a prorrogação costuma vir acompanhada da revisão dos encargos da cédula, da verificação da regularidade do rateio do Proagro e da análise das garantias exigidas, temas em que a assimetria de informação entre banco e produtor é significativa e onde a experiência interna no setor financeiro faz diferença concreta.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na defesa do produtor rural endividado no RS e em SC, com fundamento na regulação do crédito rural e na jurisprudência dos tribunais superiores.
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