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A renegociação rural da MP 1.376/2026 foi desenhada para o banco. O produtor precisa saber disso antes de aderir.

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

sócia-fundadora · OAB/RS 102.625

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

A Medida Provisória 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, foi anunciada como a grande renegociação das dívidas do campo. Autoriza linhas de crédito para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e CPRs de produtores que acumularam perdas por eventos climáticos e de renda, com juros reduzidos, prazos alongados e suporte de fundo garantidor da União, num programa dimensionado para alcançar mais de R$ 100 bilhões em passivos do setor.

Minha leitura, depois de quinze anos dentro de instituição financeira e outros tantos defendendo produtores, é menos entusiasmada do que as manchetes: o desenho da MP resolve, antes de tudo, o problema de inadimplência dos bancos. O benefício ao produtor existe, mas é condicionado, seletivo e, no ponto decisivo, facultativo para a instituição financeira.

Onde está a assimetria

O primeiro dado que o produtor precisa compreender é a natureza jurídica do programa. A MP não impõe a alteração dos contratos existentes, não concede moratória geral e não suspende automaticamente cobranças, protestos ou processos judiciais; sua estrutura é a de autorização para contratação de novo crédito destinado à composição de passivos anteriores. Quem imagina que a simples publicação da medida paralisa a execução em curso está desprotegido.

O segundo dado é o mais importante. A regulamentação pela Resolução 5.330/2026 previu que a contratação das linhas será realizada por conveniência e decisão do agente financeiro, o que significa, na prática, que mesmo o produtor que preenche todos os requisitos pode ter o pedido recusado. Toda a discricionariedade relevante ficou de um lado só do balcão: o banco decide se participa, decide quais operações da sua carteira reestrutura e avalia a documentação de perdas que o próprio produtor precisa custear e apresentar.

E há o risco embutido na adesão. A consolidação do passivo em nova operação tende a vir acompanhada de confissão de dívida, novação, novas garantias e alteração de vencimentos. O produtor que assina sem análise técnica pode estar sanando vícios dos contratos antigos, renunciando a teses revisionais e ampliando a exposição do seu patrimônio, tudo em troca de um alongamento que o banco escolheu conceder porque era bom para a carteira dele.

Os prazos apertam dos dois lados

O prazo para requerer as novas linhas corre até 12 de novembro, e as condições dependem da regulamentação e da conversão da MP em lei pelo Congresso. Medida provisória perde eficácia se não for convertida no prazo constitucional, e essa incerteza é mais um fator a ponderar: o produtor precisa se mover rápido para não perder a janela, mas não pode se mover sem critério.

Também merecem atenção as exclusões e as sanções. Ficaram de fora, entre outros, os créditos já beneficiados por programas anteriores e determinadas operações vinculadas à reconstrução do Rio Grande do Sul, e a comprovação de fraude ou falsidade na documentação ou no laudo técnico acarreta perda imediata dos benefícios, vencimento antecipado da dívida e proibição de acesso ao crédito rural por cinco anos. O laudo de perdas, portanto, não é formalidade: é peça técnica que precisa ser consistente e defensável.

O que o produtor deve fazer, na minha opinião

Primeiro, tratar a MP como uma alternativa dentro de uma estratégia, e não como a estratégia. Antes de aderir, auditar as operações que seriam consolidadas: encargos, garantias, vícios, teses de prorrogação pela Súmula 298/STJ e pelo MCR 2-6-4, que continuam plenamente vigentes e não foram revogadas pelo programa. Uma dívida auditada entra na renegociação valendo menos, e isso muda as condições.

Segundo, preparar a documentação de perdas com rigor técnico, com laudo econômico-financeiro sério, porque ele é simultaneamente a chave de acesso ao programa e o escudo contra a alegação futura de inconsistência.

Terceiro, formalizar tudo. O pedido de enquadramento deve ser protocolado por escrito, e a eventual recusa do banco deve ser exigida de forma fundamentada. A recusa imotivada de instituição que aderiu ao programa, diante de produtor que preenche os requisitos, é matéria que comporta questionamento, inclusive judicial, à luz da boa-fé objetiva e da função social do crédito rural.

A MP 1.376/2026 pode ser útil ao produtor. Mas só será útil para quem chegar à mesa sabendo que, do outro lado, o programa já nasceu confortável. Conhecer o desenho do jogo é a diferença entre renegociar e apenas assinar.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A resposta sobre a conveniência de aderir à MP 1.376/2026 depende do exame concreto das operações de cada produtor.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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