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Penhor rural: quais bens e obrigações o contrato envolve

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Penhor rural é a garantia em que o produtor dá ao credor um bem móvel da atividade, a safra em formação, os animais, as máquinas, sem entregá-lo. O bem fica com o produtor, que passa a ser depositário dele. É a garantia mais comum do custeio e da cédula de produto rural, e a mais mal compreendida, porque o produtor continua vendo o bem no campo e esquece que ele já responde por uma dívida. Vender a safra ou o gado empenhado sem quitar o credor não é inadimplemento: é crime.

Analisei e vistoriei garantias de penhor por quinze anos dentro do banco e tenho certificação em Direito do Agronegócio. Este artigo explica o que pode ser empenhado, o que o produtor se obriga a fazer, o que o credor pode fazer e onde estão os riscos.

Penhor agrícola e penhor pecuário

O Código Civil trata os dois como penhor rural (arts. 1.438 a 1.446). O penhor agrícola pode recair sobre máquinas e instrumentos de agricultura, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos armazenados ou beneficiados, lenha e madeira cortadas, e animais de serviço da lavoura (art. 1.442). O penhor pecuário recai sobre os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios (art. 1.444). No crédito rural, o penhor agrícola é o da safra e o pecuário é o do rebanho.

O penhor rural também aparece como penhor cedular, dentro da cédula rural pignoratícia do Decreto-Lei 167/1967, com o mesmo conteúdo e a força executiva da cédula.

Constituição, registro e prazo

O penhor rural se constitui por instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem os bens (art. 1.438). Sem registro, vale entre as partes, mas não contra terceiros, o que importa na disputa entre o banco do custeio e o comprador da safra ou o credor de uma CPR sobre o mesmo produto. A prioridade se decide pelo registro.

O penhor agrícola tem prazo máximo de três anos, e o pecuário, de quatro, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 1.439). Penhor sobre safra futura pode ser constituído antes do plantio, sobre a colheita em via de formação.

O que o produtor se obriga

A guardar e conservar o bem como depositário, com a responsabilidade que a lei atribui a quem guarda coisa alheia. A não vender, ceder ou transferir o bem empenhado sem o consentimento do credor; os animais empenhados não podem ser vendidos sem consentimento prévio por escrito (art. 1.445), e a venda da safra empenhada sem quitar o credor configura defraudação de penhor (art. 171, §2º, III, do Código Penal), além de vencer a dívida antecipadamente. A permitir a vistoria: o credor tem direito de verificar o estado dos bens empenhados (art. 1.441). E a comunicar a perda, a deterioração ou a substituição dos bens.

No penhor pecuário, os animais que morrem ou são abatidos devem ser substituídos, e a lei prevê a substituição por outros da mesma espécie (art. 1.445, parágrafo único). O penhor se estende às crias, quando o contrato prevê.

O que o credor pode fazer

Vistoriar. Do lado do banco, a vistoria do penhor era rotina: o técnico ia à lavoura ou ao pasto, contava e fotografava, e a divergência entre o declarado e o encontrado era motivo de reclassificação do risco e de vencimento antecipado. Exigir reforço da garantia quando o bem se deteriora ou perde valor (art. 1.427). Vencer antecipadamente a dívida nas hipóteses da cédula, entre elas a venda do bem empenhado. E, no inadimplemento, executar a cédula com penhora dos bens empenhados e venda judicial, com preferência sobre os demais credores até o valor da dívida.

O credor pignoratício não pode ficar com o bem em pagamento por cláusula prévia, o chamado pacto comissório (art. 1.428); a venda é judicial ou, se autorizada no contrato, amigável, com prestação de contas.

Penhor e as outras garantias

Penhor não é alienação fiduciária. Na alienação fiduciária, o bem já é do credor e sai por busca e apreensão; no penhor, o bem continua do produtor e sai por penhora na execução. Penhor da safra não impede a hipoteca da terra na mesma cédula, e é comum que a cédula rural traga as duas. E a safra empenhada ao banco não deveria ser vendida por CPR a terceiro sem anuência, porque o segundo credor recebe garantia sobre bem já gravado, com prioridade do primeiro registro.

Os riscos mais comuns

Vender a safra empenhada para pagar outro credor ou para fazer caixa, o que é crime e vence a dívida. Deixar de comunicar a perda por evento climático, o que transforma a frustração de safra em quebra de dever de depositário aos olhos do credor. Empenhar a mesma safra duas vezes. E assinar penhor de rebanho inteiro para custeio pequeno, o que deixa o produtor sem margem para a próxima operação.

Preciso de um advogado para isso?

Para assinar a cédula rural pignoratícia do custeio anual, com penhor da própria safra financiada, não necessariamente; é a operação de todo ano. Mas é importante ler o que está sendo empenhado e por quanto tempo, porque penhor sobre bem além do necessário, penhor com prazo maior que a operação e penhor de safra já comprometida por CPR criam problemas que só aparecem no inadimplemento.

A resposta é sim, sem alternativa, quando a cédula é executada e os bens empenhados são penhorados, porque os embargos e a discussão do valor e da preferência são privativos de advogado (art. 103 do CPC) e têm prazo; quando há disputa entre credores sobre a mesma safra; e quando o produtor é acusado de defraudação de penhor, porque a esfera criminal exige defesa técnica desde o início.

O que faço nesses casos: leio a cédula e o registro do penhor, verifico a prioridade entre credores, oriento o produtor sobre o que pode e não pode fazer com o bem empenhado, negocio a liberação ou a substituição da garantia e, na execução, apresento a defesa. A vistoria que o banco fazia no campo é a que faço hoje no papel, antes que o problema chegue ao campo.

Perguntas frequentes

O que pode ser dado em penhor rural?

No penhor agrícola, máquinas e instrumentos, colheitas pendentes ou em formação, frutos armazenados, lenha e madeira cortadas e animais de serviço (art. 1.442 do Código Civil). No pecuário, os animais da atividade pastoril, agrícola ou de laticínios (art. 1.444).

Posso vender o gado ou a safra que está em penhor?

Só com consentimento prévio e por escrito do credor (art. 1.445 do Código Civil). Vender sem quitar o credor é defraudação de penhor (art. 171, §2º, III, do Código Penal) e vence a dívida antecipadamente.

O penhor rural precisa ser registrado?

Sim, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição dos bens (art. 1.438 do Código Civil), para valer contra terceiros. A prioridade entre credores sobre a mesma safra se decide pelo registro.

Qual o prazo máximo do penhor rural?

Três anos para o penhor agrícola e quatro para o pecuário, prorrogáveis uma vez por igual período (art. 1.439 do Código Civil).

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na defesa do produtor rural endividado no RS e em SC.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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