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Renegociação de dívida rural: o que analisar antes do acordo

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

A renegociação de dívida rural tem uma armadilha que não existe na dívida comum: a cédula original carrega encargos controlados, subsidiados e limitados por lei, e a cédula nova que o banco oferece pode carregar encargos de mercado. O produtor que assina para "resolver" a safra perdida pode sair com a mesma dívida a uma taxa três vezes maior, com garantia nova e sem o direito à prorrogação que tinha antes. O que analisar, portanto, começa pelo que se perde.

Analisei e renegociei crédito rural por quinze anos dentro do banco, e tenho certificação em Direito do Agronegócio. Este artigo lista o que eu leria na proposta antes de qualquer assinatura.

O saldo: os encargos de inadimplemento têm teto

A cédula de crédito rural é regida pelo Decreto-Lei 167/1967. Em caso de mora, a taxa de juros pode ser elevada em no máximo 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único), e não em 1% ao mês como nos contratos bancários comuns. Não cabe comissão de permanência, e não cabe substituir os juros controlados por juros de mercado depois do vencimento. A capitalização semestral é permitida pela legislação das cédulas (Súmula 93 do STJ), mas capitalização mensal exige pactuação expressa.

O saldo que o banco apresenta na renegociação costuma trazer encargos de inadimplemento calculados como se a cédula fosse um contrato comum. Antes de confessar, o saldo é recalculado com os encargos do Decreto-Lei, e a diferença pode ser grande em dívida vencida há mais de um ano.

A taxa: controlada ou de mercado

O custeio e o investimento com recursos controlados têm taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, muito abaixo do mercado. A renegociação dentro do Manual de Crédito Rural, por prorrogação (MCR 2-6-4) ou por composição de dívidas, mantém a natureza rural e os encargos regulados. A renegociação fora do Manual, em cédula de crédito bancário comum, converte a dívida em operação de recursos livres, com taxa de mercado e sem as proteções do crédito rural.

Do lado do banco, essa conversão era a diferença entre uma operação com margem pequena e uma operação rentável, e por isso ela era oferecida como "solução". Do lado do produtor, é a perda da taxa subsidiada, do direito à prorrogação e do enquadramento no Proagro. Antes de assinar, a pergunta é uma só: a cédula nova continua sendo crédito rural?

O que se perde ao renegociar

O direito à prorrogação por frustração de safra ou dificuldade de comercialização, que vale para o crédito rural (MCR 2-6-4; Súmula 298 do STJ) e não vale para a cédula comum. O enquadramento em programas de renegociação do Conselho Monetário Nacional, que costumam alcançar só operações de crédito rural. E um efeito na recuperação judicial que poucos conhecem: o crédito rural com recursos controlados fica fora da recuperação, salvo se não tiver sido renegociado antes do pedido (art. 49, §§7º e 8º, da Lei 11.101/2005). Renegociar tira o crédito do plano; o produtor que pensa em recuperação precisa saber disso antes de assinar.

As garantias

A cédula rural já tem garantia: penhor da safra ou do rebanho, hipoteca da terra, alienação fiduciária da máquina, aval. A renegociação costuma pedir reforço, com mais área hipotecada, o cônjuge como avalista, a safra seguinte em penhor. Toda garantia nova tem preço, e o preço precisa aparecer em prazo e taxa. A pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser penhorada por dívidas da atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da Constituição), o que o banco sabe e por isso pede a hipoteca voluntária, que afasta a proteção. Assinar hipoteca da pequena propriedade para renegociar custeio é a decisão mais séria da lista.

O instrumento

A renegociação em cédula rural nova (cédula rural pignoratícia, hipotecária, nota de crédito rural) mantém o regime do Decreto-Lei 167. A renegociação em cédula de crédito bancário (Lei 10.931/2004) sai do regime. Os dois são títulos executivos; a diferença está nos encargos, nas proteções e no que a lei permite cobrar em caso de novo inadimplemento.

Prorrogar antes de renegociar

Se a causa da dificuldade é frustração de safra, dificuldade de comercialização ou evento que prejudicou a exploração, a prorrogação com os mesmos encargos é direito do produtor, e vem antes da renegociação. Se há Proagro ou seguro pendente, a prorrogação por até 180 dias do MCR 2-6-9 vem antes. A renegociação é o que resta quando a prorrogação não cabe ou não basta, e mesmo assim deve ser feita dentro do Manual sempre que possível.

Preciso de um advogado para isso?

Para pedir ao banco a proposta por escrito, com saldo, taxa, prazo e garantias, não necessariamente. Mas é importante, porque as três perguntas que decidem (o saldo está calculado com os encargos do Decreto-Lei 167, a cédula nova continua sendo crédito rural e a garantia nova tem contrapartida) exigem leitura do contrato e do Manual, e o produtor que assina sem essa leitura perde taxa, prorrogação e proteção da propriedade de uma vez.

A resposta é sim, sem alternativa, quando a cédula já venceu e o banco executa, porque os embargos com o recálculo dos encargos são privativos de advogado (art. 103 do CPC) e têm prazo; quando o banco nega a prorrogação devida, porque a ação de obrigação de fazer com tutela é o único caminho; e quando a renegociação envolve hipoteca da pequena propriedade ou aval do cônjuge, porque o que se assina não se desfaz depois.

O que faço nesses casos: recalculo o saldo com os encargos do Decreto-Lei 167, verifico se a prorrogação cabe, leio a proposta para saber se a dívida continua rural, negocio a garantia com contrapartida e, se a cédula está em execução, apresento os embargos com o cálculo. A renegociação que aprovava no banco é a que hoje reviso para o produtor.

Perguntas frequentes

Quais encargos o banco pode cobrar na cédula rural vencida?

Os juros do contrato elevados em no máximo 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967), sem comissão de permanência e sem juros de mercado. Saldo calculado como contrato bancário comum está inflado e pode ser recalculado.

Renegociar a dívida rural faz perder a taxa subsidiada?

Se a renegociação sair do Manual de Crédito Rural e for formalizada em cédula de crédito bancário comum, sim. Dentro do Manual, por prorrogação ou composição de dívidas, a natureza rural e os encargos regulados se mantêm.

O banco pode exigir hipoteca da propriedade para renegociar?

Pode pedir, e o produtor pode recusar ou exigir contrapartida. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável por dívidas da atividade (art. 5º, XXVI, da Constituição), e a hipoteca voluntária afasta essa proteção.

Renegociar a dívida rural atrapalha uma futura recuperação judicial?

O crédito rural com recursos controlados fica fora da recuperação judicial, salvo se não tiver sido renegociado antes do pedido (art. 49, §§7º e 8º, da Lei 11.101/2005). Quem pensa em recuperação precisa avaliar isso antes de renegociar.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua na defesa do produtor rural endividado no RS e em SC.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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