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O sacrifício virou desvantagem: a renegociação das dívidas rurais deixou de fora quem lutou para pagar

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Existe uma figura que os programas de renegociação de dívida sempre esquecem: o produtor que pagou. Aquele que, diante das mesmas estiagens, das mesmas enchentes e dos mesmos preços deprimidos que quebraram os vizinhos, vendeu o gado de cria, desfez-se de um pedaço de terra, adiou investimentos e honrou as parcelas. A MP 1.376/2026 repetiu o padrão histórico: construiu suas linhas de composição em torno das operações deterioradas, e o sacrifício de quem se manteve adimplente virou, na prática, uma desvantagem.

O desenho do incentivo invertido

O problema não é conceder alívio a quem quebrou; em crise sistêmica, isso é necessário. O problema é o que os economistas chamam de risco moral e o que o produtor chama, com mais precisão, de injustiça: o programa recompensa a inadimplência e ignora a adimplência sofrida.

Quem deixou de pagar acessa alongamento de prazos e taxas favorecidas para recompor o passivo. Quem pagou à custa de patrimônio não tem o que renegociar, não recupera o que vendeu para honrar parcelas calculadas sobre encargos muitas vezes discutíveis, e ainda concorre na próxima safra, em desvantagem de capital, com o vizinho que teve a dívida reorganizada.

O efeito de médio prazo é conhecido e perverso: ensina-se ao campo que resistir não compensa, e cada novo ciclo de crise chega com mais produtores dispostos a parar de pagar cedo, à espera do programa seguinte. O desenho que pretende resolver a inadimplência de hoje semeia a de amanhã.

O que o produtor adimplente pode fazer juridicamente

A resposta jurídica para quem pagou não está na MP, mas ela existe, e é mais robusta do que se imagina.

A primeira frente é a revisão do que foi pago. A Súmula 286 do STJ garante que a renegociação ou a quitação não impedem a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores. O produtor que pagou encargos indevidos, capitalização irregular, taxas acima do pactuado ou tarifas sem lastro tem pretensão de repetição, e o STJ reconhece prazo prescricional de dez anos para a restituição de valores indevidamente cobrados em contratos bancários. A auditoria retroativa das cédulas quitadas ou em dia frequentemente revela valores relevantes a recuperar, exatamente o capital que o sacrifício consumiu.

A segunda frente é o exercício dos direitos que independem de programa. A prorrogação da Súmula 298/STJ e do MCR 2-6-4 é direito do produtor que comprova o fato adverso, e vale também para quem está em dia e antevê a incapacidade de pagamento da próxima parcela: o pedido tempestivo, antes do vencimento, é justamente o instrumento de quem não quer se tornar inadimplente. O produtor adimplente que usa a prorrogação preserva o patrimônio sem depender da conveniência de programa nenhum.

A terceira frente é negocial. O histórico de adimplência é um ativo, e deve ser precificado como tal em qualquer renegociação: quem sempre pagou negocia taxas, garantias e prazos em posição que o inadimplente não tem. A assessoria técnica serve para transformar esse histórico em condições concretas, e não em tapinha nas costas do gerente.

O que deveria mudar

No plano das políticas públicas, a correção é conhecida: programas de composição deveriam sempre prever contrapartidas para o adimplente, como bônus de pontualidade, rebates de encargos futuros e prioridade em novas linhas de custeio, mecanismos que o próprio sistema de crédito rural já utilizou em outros momentos. Enquanto isso não acontece, o papel da advocacia é garantir que quem pagou demais recupere o excesso, e que quem ainda pode se proteger exerça os direitos que a lei, ao contrário dos programas, não condiciona à conveniência de ninguém.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia realiza auditoria retroativa de operações de crédito rural, ações revisionais e de repetição de indébito, e pedidos de prorrogação para produtores no RS e em SC.

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Foram 15 anos dentro de bancos, analisando e aprovando crédito em comitê. Sabemos como o credor pensa, o que ele aceita e onde ele cede. E usamos isso a seu favor.

“A advocacia não é profissão para covardes.”

A frase é de Sobral Pinto e resume a nossa forma de atuar: enfrentar bancos, credores e situações de crise exige coragem, técnica e independência. É assim que conduzimos cada caso.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
Geile Lüttjohann
Sócia Advogada
Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Adriana Soares, Sócia Advogada
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Adriana SoaresOAB/RS 136.447

Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Jorge Ferreira, CFA, Economista
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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