Bens em nome dos filhos podem ser penhorados por dívida dos pais? A regra é não: cada pessoa responde com o próprio patrimônio, e o bem que está no nome do filho é dele. A pergunta, porém, quase nunca é sobre a regra. É sobre a transferência que o pai fez, ou pensa em fazer, para "proteger" o imóvel ou o carro da cobrança do banco. E aí a resposta muda, porque a lei tem quatro instrumentos para desfazer transferências feitas em prejuízo de credores, e o banco conhece todos. Este artigo explica quando o bem do filho está seguro, quando a transferência é desfeita e por que o momento em que ela foi feita é o que decide.
Vi, do lado do banco, dezenas de transferências para filhos feitas semanas depois da primeira parcela atrasada. O advogado do banco as encontrava com uma certidão de matrícula e um pedido ao juiz, e o devedor saía da execução pior do que entrou.
A regra: patrimônio é pessoal
A execução alcança os bens do devedor (art. 789 do CPC). O filho maior de idade, com renda própria e bens comprados com essa renda, não responde por dívida dos pais, e o banco não tem como penhorar o que é dele. O mesmo vale para o filho menor com bens recebidos de terceiros, por herança ou doação de avós, administrados pelos pais; a administração não transfere a propriedade nem torna o bem penhorável.
O problema começa quando o bem saiu do patrimônio do pai devedor e entrou no do filho. A partir daí, a pergunta do juiz é: quando e por quê.
Instrumento 1: a fraude à execução
Se a transferência aconteceu depois que a execução foi ajuizada e o devedor citado, ou depois da averbação da execução ou da penhora na matrícula, ela é ineficaz perante o credor (art. 792 do CPC). O bem continua no nome do filho, mas responde pela dívida como se nunca tivesse saído. Não é preciso ação própria; o credor pede no próprio processo e o juiz declara a ineficácia.
A Súmula 375 do STJ exige, para a fraude à execução, o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Quando o adquirente é o filho, a má-fé é presumida com facilidade, porque ninguém acredita que o filho ignorava a dívida do pai. E se a transferência levou o devedor à insolvência, ou seja, deixou-o sem bens para pagar, o requisito está completo.
Instrumento 2: a fraude contra credores
Se a transferência aconteceu antes da execução, mas depois de a dívida existir, o credor pode ajuizar a ação pauliana (arts. 158 a 165 do Código Civil) para anular o negócio. Nas doações, basta provar que a transferência reduziu o devedor à insolvência (art. 158); não é preciso provar a intenção de fraudar. Nas vendas, é preciso provar que o comprador sabia ou devia saber da situação (art. 159), o que no caso do filho é presumido. O prazo é de quatro anos (art. 178, II).
A diferença para a fraude à execução é que aqui o credor precisa de uma ação própria, mais demorada. Mas o resultado é o mesmo: o bem volta a responder pela dívida.
Instrumento 3: a simulação
Quando a transferência é uma venda de fachada, com preço que nunca foi pago, ou uma doação disfarçada de venda, ou o filho é apenas o nome no documento enquanto o pai continua usando, pagando e decidindo, o negócio é simulado e nulo (art. 167 do Código Civil). A nulidade não prescreve e pode ser reconhecida em qualquer ação. O banco prova a simulação com extratos que mostram que o filho não tinha renda para comprar, com o pai morando no imóvel ou usando o carro, com o IPTU e o IPVA pagos pelo pai, e com a data.
Instrumento 4: a doação inoficiosa e a desconsideração
A doação que ultrapassa a metade disponível do patrimônio do doador é nula quanto ao excesso (art. 549 do Código Civil), e os outros herdeiros podem impugná-la, o que costuma aparecer nos inventários. E quando os bens estão em nome de empresa do filho, ou o filho é sócio de fachada, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa, alcança os bens da empresa por dívida do pai (art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC), com o incidente processual próprio.
O que decide: a data
Transferência feita antes de qualquer dívida existir, com o devedor mantendo patrimônio suficiente para pagar o que veio depois, é planejamento e vale. Transferência feita quando a dívida já existia, ainda que não vencida, com o devedor ficando sem bens, é fraude contra credores. Transferência feita depois da citação na execução é fraude à execução. E transferência em que o pai continua dono de fato é simulação, em qualquer data.
O banco encontra tudo isso com facilidade. A certidão de matrícula mostra a data da transferência; a declaração de imposto de renda obtida pelo Infojud mostra a origem e o valor; e a comparação com a data do contrato de crédito e da primeira parcela atrasada fecha o quadro. O mecanismo está em como a penhora acontece.
O que acontece com quem transfere
Além de o bem voltar a responder, o devedor que transfere em fraude à execução comete ato atentatório à dignidade da justiça e paga multa de até vinte por cento do valor da dívida (art. 774 do CPC). O filho pode ser condenado a devolver frutos e a arcar com custas. E, em casos com falsidade ou ocultação documentada, há repercussão criminal. A transferência feita para fugir da cobrança é, de longe, a pior decisão que vejo devedores tomarem, porque transforma uma execução comum em uma execução com fraude reconhecida e sem acordo possível.
O que protege de verdade
O patrimônio que a lei já protege não precisa ser transferido: a casa da família, o salário, a poupança até quarenta salários mínimos e os instrumentos de trabalho, como reuni em bens que não podem ser penhorados. O que não está protegido responde pela dívida, e a saída é negociar com o banco a partir dessa realidade, ou usar os procedimentos legais de reorganização, como o superendividamento para a pessoa física e a recuperação para a empresa, como mostro em empresa endividada, o que fazer. A herança, por sua vez, tem regras próprias, como expliquei em herança pode ser penhorada.
Preciso de um advogado para isso?
Para entender que a transferência aos filhos com dívida existente não protege, não necessariamente. Mas é importante consultar antes de qualquer planejamento patrimonial, mesmo sem dívidas, porque a doação com reserva de usufruto, o regime de bens e a organização societária feitos na hora certa e com patrimônio suficiente são lícitos, e feitos na hora errada são fraude.
A resposta é sim, e sem alternativa, quando o banco já pediu a ineficácia da transferência, ajuizou ação pauliana ou incidente de desconsideração, ou quando o filho foi incluído na execução. Defender o filho como terceiro, por embargos de terceiro em quinze dias da constrição, demonstrar a boa-fé e a data, e negociar a partir daí são atos privativos de advogado (art. 103 do CPC).
O que faço nesses casos: reconstruo a linha do tempo entre a dívida e a transferência, avalio qual instrumento o banco pode usar e com que chance, defendo o que é defensável e oriento o cliente a negociar o que não é, antes que a fraude seja declarada.
Perguntas frequentes
Se eu passar meu imóvel para o meu filho, o banco pode penhorar?
Se a dívida já existia quando você transferiu e a transferência o deixou sem bens para pagar, sim. O banco pede a ineficácia por fraude à execução, se já havia processo, ou ajuíza ação pauliana, se ainda não havia. A transferência só vale se feita antes da dívida, com patrimônio suficiente restando.
O carro que comprei no nome do meu filho pode ser penhorado?
Se o filho não tinha renda para comprá-lo, você o usa e paga o IPVA, a compra é simulada e o carro responde pela sua dívida. Se o filho comprou com renda própria, não.
Quanto tempo depois da transferência o banco ainda pode desfazê-la?
Na fraude contra credores, quatro anos (art. 178, II, do Código Civil). Na fraude à execução, a qualquer tempo dentro do processo. Na simulação, não há prazo, porque a nulidade não prescreve.
Bens do filho menor administrados pelos pais podem ser penhorados por dívida dos pais?
Não, se o bem é do filho por herança, doação de terceiros ou renda própria. A administração pelos pais não transfere a propriedade. Se o bem veio dos pais devedores, aplicam-se as regras da fraude.
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