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Herança pode ser penhorada para pagar dívidas? As duas direções

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Herança pode ser penhorada para pagar dívidas? A pergunta tem duas direções que as pessoas misturam. Na primeira, a dívida é do falecido, e o herdeiro quer saber se vai herdar o problema junto com os bens. Na segunda, a dívida é do herdeiro, e ele quer saber se o banco vai ficar com a parte dele antes que ela chegue às suas mãos. As respostas são diferentes, os instrumentos são diferentes e as estratégias também. Este artigo trata das duas, com o que o Código Civil e o CPC estabelecem, o que o banco faz na prática e o que ainda pode ser decidido.

Analisei operações em que o devedor morreu e operações em que o devedor herdou. O banco tem procedimento para as duas, e a família quase nunca sabe qual é.

Direção 1: a dívida é do falecido

A herança responde pelas dívidas do falecido, e o herdeiro não responde além das forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). Isso significa que os bens deixados pagam as dívidas deixadas, e o que faltar não é cobrado do patrimônio pessoal do herdeiro. Ninguém herda dívida; herda-se o que sobra depois de pagá-la.

O banco se habilita no inventário como credor (art. 642 do CPC), pedindo a reserva de bens ou o pagamento antes da partilha. Se o inventário já foi partilhado, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (art. 1.997, caput, parte final). Se não há inventário, o banco pode ajuizar a execução contra o espólio, representado pelo inventariante, ou contra os herdeiros na medida dos quinhões.

O que protege o herdeiro: o limite das forças da herança, que precisa ser demonstrado com o inventário; a impenhorabilidade dos bens que já eram protegidos em vida, como a casa da família quando um herdeiro continua morando nela; e a prescrição da dívida do falecido, que continua correndo. O que expõe o herdeiro é assumir dívidas do falecido por acordo com o banco sem ressalva, misturar bens da herança com os próprios antes da partilha e vender bens do espólio sem pagar os credores habilitados.

Duas situações comuns merecem atenção. O financiamento imobiliário do falecido costuma ter seguro de morte que quita o saldo, e o empréstimo pode ter seguro prestamista; a família precisa acionar a seguradora antes de aceitar qualquer cobrança, como expliquei em imóvel financiado no inventário. E o seguro de vida não é herança (art. 794 do Código Civil): vai direto ao beneficiário e não responde pelas dívidas do falecido.

Direção 2: a dívida é do herdeiro

Aqui a resposta é sim, e com mais facilidade do que o herdeiro imagina. O direito à herança é um bem do herdeiro desde a morte, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), mesmo antes do inventário. O credor do herdeiro pode penhorar o quinhão hereditário, e o CPC prevê o instrumento: a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860), em que o juiz da execução oficia ao juiz do inventário para que a parte do herdeiro devedor, quando partilhada, seja entregue ao credor em vez de ao herdeiro.

Na prática, o banco que sabe da morte de um parente do devedor, o que descobre por certidões, redes sociais ou pela própria declaração de renda, pede a penhora no rosto dos autos nos primeiros meses. O herdeiro devedor descobre quando o inventariante é intimado.

O que o herdeiro pode fazer: alegar a impenhorabilidade do bem específico que vai receber, como a casa em que mora e que era a residência da família, embora a proteção ao quinhão em si não exista; discutir o valor da dívida; e negociar com o banco a partir da realidade de que o quinhão vai responder. O que ele não pode fazer é renunciar à herança para fugir do credor, porque a renúncia feita em prejuízo de credores permite que eles a aceitem em nome do renunciante, até o valor da dívida (art. 1.813 do Código Civil), e a cessão gratuita do quinhão a outro herdeiro é tratada como fraude, como expliquei em bens em nome dos filhos.

O que o cônjuge sobrevivente precisa saber

A meação do cônjuge sobrevivente não é herança; é a parte dele no patrimônio comum, e não responde pelas dívidas do falecido que não beneficiaram o casal, nem pelas dívidas dos herdeiros. Separar a meação da herança no inventário é o que protege o cônjuge de ver os bens comuns responderem por dívidas que não são dele. A prova de que a dívida do falecido não beneficiou a família é do cônjuge, e costuma ser o ponto mais disputado com o banco.

Bens protegidos que passam pela herança

A casa da família continua impenhorável depois da morte, enquanto for residência de herdeiro que integrava a entidade familiar. O FGTS e o PIS do falecido vão aos dependentes e não respondem pelas dívidas dele. A previdência privada aberta, como PGBL e VGBL, tem tratamento controverso, com decisões que a consideram seguro, fora da herança, e decisões que a consideram investimento, dentro dela, o que afeta tanto a penhora quanto o inventário. A lista de proteções está em bens que não podem ser penhorados.

O que o banco faz nas duas direções

Na morte do devedor, o banco confere primeiro se há seguro; havendo, aciona; não havendo, se habilita no inventário ou executa o espólio, e prefere negociar com os herdeiros porque a habilitação demora. Na morte do parente do devedor, o banco pede a penhora no rosto dos autos e espera a partilha, porque é uma penhora barata e certa. Nos dois casos, a família que se antecipa, acionando o seguro, separando a meação e negociando com os números do inventário na mão, resolve em melhores condições. O mecanismo da execução está em como a penhora acontece.

Preciso de um advogado para isso?

Para verificar se há seguro, reunir a documentação das dívidas do falecido e entender o limite das forças da herança, não necessariamente. Mas é importante que ninguém da família assine reconhecimento de dívida ou acordo com o banco antes de saber o que a herança comporta, porque a assinatura pode transformar uma dívida limitada à herança em uma dívida pessoal.

A resposta é sim, e sem alternativa, no inventário e na execução. Habilitar ou impugnar créditos, separar a meação, alegar a impenhorabilidade da casa, contestar a penhora no rosto dos autos, discutir a renúncia e defender o herdeiro na execução são atos privativos de advogado (art. 103 do CPC), e o inventário já exige advogado por si.

O que faço nesses casos: identifico a direção da dívida, confiro seguros, separo meação e herança, calculo o que a herança comporta e negocio com o banco a partir desse número, protegendo o que a lei protege e evitando que a família assuma o que não deve.

Perguntas frequentes

Se meu pai morreu com dívidas, eu tenho que pagar?

Não com o seu patrimônio. A herança responde pelas dívidas do falecido até o limite dos bens deixados (art. 1.997 do Código Civil). Se as dívidas superam os bens, o que falta não é cobrado dos herdeiros.

O banco pode penhorar a minha parte na herança por dívida minha?

Pode. O quinhão hereditário é bem do herdeiro desde a morte e pode ser penhorado no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC), sendo entregue ao credor na partilha.

Posso renunciar à herança para não pagar meus credores?

A renúncia é possível, mas os credores prejudicados podem aceitá-la em nome do renunciante até o valor da dívida (art. 1.813 do Código Civil). A renúncia com esse objetivo não protege o herdeiro.

O seguro de vida do falecido paga as dívidas dele?

Não. O seguro de vida não integra a herança e vai direto ao beneficiário (art. 794 do Código Civil), sem responder pelas dívidas do falecido. O seguro prestamista do contrato, por outro lado, quita a dívida específica a que está vinculado.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto. A Lüttjohann & Soares atende em Novo Hamburgo/RS e à distância em todo o Brasil; os meios de contato estão ao final da página.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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